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TJSC · 03º Núcleo Comercial de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5018589-27.2026.8.24.0930/SC APELANTE: MARILEI APARECIDA VAIS DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): VILCIMAR LUCAS DE LIMA DOS SANTOS (OAB SC049771) DESPACHO/DECISÃO No caso, embora regularmente intimada, a parte recorrente permaneceu silente sobre o cumprimento integral da intimação para comprovar a alegada situação financeira deficitária tendente à análise do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, a qual é exigida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à parte requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita. Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos.
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