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5018585-11.2026.8.08.0000

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5018585-11.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL CASTRO DIAS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL CASTRO DIAS, em face de ato coator praticado pela Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia da Comarca da Capital – Cariacica/ES, que, em audiência realizada em 21/08/2026, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. A impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 19/08/2026, no contexto do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em sua residência e no estabelecimento comercial denominado TECHZONE TECNOLOGIA, sendo-lhe atribuída, em princípio, a prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Aduz a defesa que o paciente exerce atividade profissional relacionada à assistência técnica, manutenção, compra e venda de aparelhos celulares, circunstância que justificaria a existência, em seu estabelecimento, de diversos equipamentos, inclusive aparelhos pertencentes a terceiros, celulares desligados, desmontados, carcaças e peças destinadas a manutenção. Sustenta que, dentre os objetos arrecadados, apenas um aparelho celular, marca Samsung, com IMEI final 5223, teria sido concretamente individualizado, naquele momento, como produto de furto, vinculado ao Boletim de Ocorrência nº 37403301, referente a fato ocorrido em 04/10/2018. Afirma que o paciente esclareceu que o referido aparelho havia sido deixado por cliente na assistência técnica para reparo, não tendo sido posteriormente retirado. Argumenta que a existência de elementos suficientes à investigação não se confunde com a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, sustentando ser o paciente primário, trabalhador e responsável pelo próprio sustento e de sua família. Alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, ao argumento de que a decisão impugnada, embora tenha reconhecido a existência de indícios relacionados à prática delitiva, não teria demonstrado de que modo a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a autoridade apontada como coatora fundamentou a custódia na afirmação de que “a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária”, bem como na “gravidade concreta do delito de receptação” e na suposta elevada reprovabilidade da conduta consistente na aquisição, posse e guarda de celulares furtados ou roubados. Sustenta, contudo, que tais fundamentos seriam genéricos e não individualizariam qualquer circunstância concreta reveladora da periculosidade do paciente, destacando que não há notícia de tentativa de fuga, ameaça ou coação de testemunhas, destruição de provas, descumprimento de determinação judicial, resistência à diligência ou qualquer comportamento destinado a frustrar a investigação ou a aplicação da lei penal. Invoca, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, especialmente os arts. 312, §§ 2º e 4º, e 310, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal, para sustentar a necessidade de fundamentação concreta da prisão preventiva e de exame individualizado dos critérios legais de periculosidade. Aduz que a referência, na decisão impugnada, ao fato de que a receptação contribuiria para o fortalecimento da cadeia criminosa patrimonial constituiria mera consideração genérica acerca do delito, incapaz de demonstrar a periculosidade atual e concreta do paciente. Afirma, também, que não teria sido individualizado fundado receio de reiteração delitiva, embora a decisão tenha mencionado a existência do processo nº 5035981-90.2026.8.08.0035, no qual teria sido expedido o mandado de busca e apreensão. Segundo a defesa, o decreto prisional não especificou quais fatos anteriores demonstrariam eventual reiteração, tampouco quais condutas teriam sido pessoalmente praticadas pelo paciente ou de que modo tais elementos revelariam risco atual de nova prática delitiva. Sustenta, ainda, a inexistência de risco concreto à instrução criminal, uma vez que os aparelhos e demais objetos de interesse investigativo já teriam sido apreendidos e se encontrariam sob custódia estatal, não havendo indicação de qualquer comportamento do paciente voltado à destruição ou adulteração de provas, intimidação de testemunhas ou combinação de versões. A impetração defende, por fim, a impossibilidade de complementação, pelo Tribunal, dos fundamentos utilizados pela autoridade coatora, argumentando que eventual circunstância extraída de outro procedimento investigatório não poderia ser posteriormente utilizada para suprir deficiência da fundamentação originária do decreto prisional. No tocante ao pedido liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris, diante da alegada ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, e do periculum in mora, decorrente da manutenção da privação da liberdade por decisão que, segundo afirma, não teria demonstrado a necessidade da medida extrema. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, para reconhecer o alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva. Decisão proferida id. 216937723, indeferindo o pedido liminar. Informações prestadas pela autoridade coatora, Id. 22061800. Pedido de reconsideração formulado pela defesa Id. 22003867. É o relatório. DECIDO. Em pedido de reconsideração, a Defesa sustenta a ocorrência de fatos supervenientes aptos a modificar o quadro fático anteriormente examinado, ressaltando que, após o indeferimento da liminar, foram concluídas as diligências investigativas, apresentado o relatório final pela Polícia Civil e oferecida denúncia pelo Ministério Público. Alega que o paciente se encontra preso desde 19/08/2026, quando foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência e no estabelecimento comercial TECHZONE TECNOLOGIA, ocasião em que foram apreendidos diversos aparelhos celulares e a quantia de R$ 5.001,00. Afirma que a prisão preventiva foi decretada, entre outros fundamentos, em razão da apreensão de aproximadamente 120 aparelhos celulares, de registros de ocorrências envolvendo possíveis produtos de crimes patrimoniais e da necessidade de preservação das investigações e da instrução criminal. Assevera, contudo, que, em 28/08/2026, a Polícia Civil concluiu as diligências e, no Relatório Final de Investigação, consignou que, após a realização das consultas nos aparelhos apreendidos, somente um deles teve sua procedência ilícita comprovada, qual seja, um aparelho Samsung, IMEI final 5223, vinculado ao Boletim de Ocorrência nº 37403301, referente a furto ocorrido em 04/10/2018, no bairro Planalto Serrano, Serra/ES. Sustenta que, posteriormente, em 01/09/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, tendo a imputação sido delimitada ao referido aparelho celular. Aduz, ainda, que, em 04/09/2026, a autoridade apontada como coatora prestou informações nestes autos, reconhecendo a conclusão das diligências investigativas e o oferecimento da denúncia, além de determinar a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha, a quem competirá, inclusive, a reanálise da custódia cautelar. Diante desse novo contexto, argumenta que teria sido esvaziado o fundamento relacionado à necessidade de preservação das investigações, uma vez que a prova material se encontra sob custódia estatal e as diligências foram encerradas. Defende, ainda, a ausência de periculosidade concreta e atual do paciente, destacando que é primário, possui residência fixa, exerce atividade empresarial formal e é responsável por empresa que conta com duas unidades e funcionários, além de responder por delito cometido sem violência ou grave ameaça. Por fim, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, para que seja revogada a prisão preventiva de GABRIEL CASTRO DIAS. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com razão a defesa, ainda que quanto ao pedido subsidiário. Conforme consignado no Relatório de Investigação, das consultas realizadas nos aparelhos celulares apreendidos, em sua maioria antigos, danificados ou sequer operacionais, apenas um aparelho SAMSUNG, de IMEI nº 358778083905223, teve sua procedência ilícita comprovada, por estar vinculado ao BU nº 37403301, referente à ocorrência de furto, circunstância que, inclusive, já havia sido identificada por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Nesse contexto, verifico que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, justamente em razão da apreensão do referido aparelho celular, no contexto de uma apreensão de aproximadamente 120 aparelhos telefônicos. Todavia, a investigação não logrou comprovar, até o momento, a procedência ilícita dos demais dispositivos arrecadados. Assim, embora não se desconsidere a gravidade da conduta imputada e as circunstâncias em que se deu a apreensão dos aparelhos, tais elementos, analisados em conjunto com as condições pessoais do paciente, não se mostram suficientes, neste momento, para justificar a manutenção da medida extrema. Com efeito, a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve guardar necessária proporcionalidade com as circunstâncias concretas do caso e somente se legitima quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, reputo possível a adoção de providências menos gravosas, aptas a resguardar as finalidades cautelares do processo. Desse modo, revela, aparentemente, desproporcional a manutenção da custódia cautelar, sendo suficiente, no caso concreto, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Firme nessas premissas, em análise ao pedido de reconsideração, DEFIRO o pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la pelas seguintes cautelares, sem prejuízo de outra medidas a serem definidas pelo juízo de origem: 1) Comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter o endereço atualizado nos autos; 2) Proibição de sair da região da Grande Vitória, sem autorização judicial; 3) Proibição de adquirir, receber ou comercializar aparelhos telefônicos/acessórios de procedência não comprovada ou sem documentação idônea de origem; 4) Comparecimento em juízo, nas condições estipuladas pela autoridade coatora a fim de que justifique suas atividades; 5) Recolhimento de fiança, que ora arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais). Recolhida a fiança, EXPEÇA-SE, com urgência alvará de soltura. INTIME-SE a impetrante. REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5018585-11.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL CASTRO DIAS COATOR: JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NAC DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL CASTRO DIAS, em face de ato coator praticado pela Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia da Comarca da Capital – Cariacica/ES, que, em audiência realizada em 21/08/2026, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. A impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 19/08/2026, no contexto do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em sua residência e no estabelecimento comercial denominado TECHZONE TECNOLOGIA, sendo-lhe atribuída, em princípio, a prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Aduz a defesa que o paciente exerce atividade profissional relacionada à assistência técnica, manutenção, compra e venda de aparelhos celulares, circunstância que justificaria a existência, em seu estabelecimento, de diversos equipamentos, inclusive aparelhos pertencentes a terceiros, celulares desligados, desmontados, carcaças e peças destinadas a manutenção. Sustenta que, dentre os objetos arrecadados, apenas um aparelho celular, marca Samsung, com IMEI final 5223, teria sido concretamente individualizado, naquele momento, como produto de furto, vinculado ao Boletim de Ocorrência nº 37403301, referente a fato ocorrido em 04/10/2018. Afirma que o paciente esclareceu que o referido aparelho havia sido deixado por cliente na assistência técnica para reparo, não tendo sido posteriormente retirado. Argumenta que a existência de elementos suficientes à investigação não se confunde com a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, sustentando ser o paciente primário, trabalhador e responsável pelo próprio sustento e de sua família. Alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, ao argumento de que a decisão impugnada, embora tenha reconhecido a existência de indícios relacionados à prática delitiva, não teria demonstrado de que modo a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a autoridade apontada como coatora fundamentou a custódia na afirmação de que “a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária”, bem como na “gravidade concreta do delito de receptação” e na suposta elevada reprovabilidade da conduta consistente na aquisição, posse e guarda de celulares furtados ou roubados. Sustenta, contudo, que tais fundamentos seriam genéricos e não individualizariam qualquer circunstância concreta reveladora da periculosidade do paciente, destacando que não há notícia de tentativa de fuga, ameaça ou coação de testemunhas, destruição de provas, descumprimento de determinação judicial, resistência à diligência ou qualquer comportamento destinado a frustrar a investigação ou a aplicação da lei penal. Invoca, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, especialmente os arts. 312, §§ 2º e 4º, e 310, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal, para sustentar a necessidade de fundamentação concreta da prisão preventiva e de exame individualizado dos critérios legais de periculosidade. Aduz que a referência, na decisão impugnada, ao fato de que a receptação contribuiria para o fortalecimento da cadeia criminosa patrimonial constituiria mera consideração genérica acerca do delito, incapaz de demonstrar a periculosidade atual e concreta do paciente. Afirma, também, que não teria sido individualizado fundado receio de reiteração delitiva, embora a decisão tenha mencionado a existência do processo nº 5035981-90.2026.8.08.0035, no qual teria sido expedido o mandado de busca e apreensão. Segundo a defesa, o decreto prisional não especificou quais fatos anteriores demonstrariam eventual reiteração, tampouco quais condutas teriam sido pessoalmente praticadas pelo paciente ou de que modo tais elementos revelariam risco atual de nova prática delitiva. Sustenta, ainda, a inexistência de risco concreto à instrução criminal, uma vez que os aparelhos e demais objetos de interesse investigativo já teriam sido apreendidos e se encontrariam sob custódia estatal, não havendo indicação de qualquer comportamento do paciente voltado à destruição ou adulteração de provas, intimidação de testemunhas ou combinação de versões. A impetração defende, por fim, a impossibilidade de complementação, pelo Tribunal, dos fundamentos utilizados pela autoridade coatora, argumentando que eventual circunstância extraída de outro procedimento investigatório não poderia ser posteriormente utilizada para suprir deficiência da fundamentação originária do decreto prisional. No tocante ao pedido liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris, diante da alegada ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, e do periculum in mora, decorrente da manutenção da privação da liberdade por decisão que, segundo afirma, não teria demonstrado a necessidade da medida extrema. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, para reconhecer o alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. A título de contextualização, o paciente foi preso em fragrante em cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, relacionado a ocorrências vinculadas à Operação Recupera. Ao acessar o sistema PJE, verifico que a investigação teve origem na recuperação de aparelho celular roubado, localizado em poder de RYAN EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA, que afirmou tê-lo adquirido na loja TECHZONE TECNOLOGIA, estabelecimento empresarial do paciente, mediante entrega de outro aparelho e pagamento de R$ 420,00. A partir desse fato, foram identificados outros quatro boletins de ocorrência envolvendo celulares de origem criminosa igualmente adquiridos no estabelecimento. Além disso, declarações de vítimas e adquirentes, comprovantes de transações, recibos e mensagens de negociação indicaram a recorrente circulação de aparelhos provenientes de crimes. Segundo as investigações, ainda, embora oportunizado ao investigado, ora paciente, não foram apresentados documentos idôneos capazes de demonstrar a legítima propriedade dos aparelhos. Importante destacar que foram apreendidos na Operação Recupera, aproximadamente, 120 celulares e R$ 5.001,00 em espécie. Desse modo, assim como consignado pela autoridade apontada como coatora, ao menos em decisão perfunctória, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta dos fatos, relacionados a aparente comercialização de diversos aparelhos celulares advindos de crimes patrimoniais. Além disso, na fase preliminar em que se encontra o feito, é necessário o cárcere para preservar as investigações e a instrução. Ademais, não pode passar despercebido que, em consulta ao sistema PJE, consta a existência de dois atos infracionais relacionados ao paciente, análogos a crimes patrimoniais, inclusive com cumprimento de medida socioeducativa, o que demanda a necessidade do cárcere para evitar o risco de reiteração delitiva (0022631-48.2011.8.08.0035 e 0031073-32.2013.8.08.0035), tornando-as inócuas as medidas cautelares diversas. Nesse cenário, ausente o alegado constrangimento ilegal, é de rigor o indeferimento da pretensão liminar. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. INTIME-SE a Impetrante da presente decisão. OFICIE-SE à autoridade apontada como coatora para prestar as informações. REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie, no prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA

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