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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018585-04.2026.8.24.0020/SC AUTOR: GABRIELA VILELA PUPIM ADVOGADO(A): TAMILI DA ROSA CUSTODIO (OAB SC053366) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme explicitado no item 5 decisão do Evento 6, a realização de audiência de conciliação nos processos sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). Isso porque as ações submetidas ao rito da Lei n. 9.099/95 (submissão, aliás, por opção da parte autora) são orientadas pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei n. 9.099/95). O procedimento desta unidade especializada prevê e privilegia, como regra, a tentativa de conciliação, nos termos da lei que disciplina os Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de cancelamento/dispensa da audiência de conciliação formulado pela parte autora (Eventos 6). Intime-se. 2. Cumpra-se na íntegra a decisão do Evento 6, mediante remessa dos autos para o CEJUSC.
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