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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018584-77.2019.4.03.6100 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: QUALIMOLDE FERRAMENTARIA E INJECAO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE JOSE MARIA - SP474383-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO AVILA - SP218596-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MELE GOMES - SP82008-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por QUALIMOLDE FERRAMENTARIA E INJECAO DE PLASTICOS LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante conselho profissional e ao pagamento de anuidade, anulando-se a multa aplicada. Consta da petição inicial que autora é uma pequena indústria que atua na confecção de peças plásticas que são produzidas por meio de processo de injeção plástica, valendo-se dos serviços de ferramentaria para ajustes dos moldes utilizados no processo. Após fiscalização realizada pelo conselho, recebeu atuação por infração à legislação vigente, com a penalização em R$ 1.965,45 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) por “supostamente encontrar-se exercendo ilegalmente a profissão, pois, segundo consta do auto, a pessoa jurídica autora possui objeto social relacionado à atividade privativa de responsabilidade do sistema CONFEA/CREA”. Entende que não há razões para a contratação de engenheiro porque exerce “atividade de transformação do plástico em peças plásticas”, em processo que se resume em “derreter e dar nova forma ao plástico” e que não é privativo da engenharia. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e, no mérito, pugna pela procedência do pedido para que seja reconhecido o direito de não contratar engenheiro, não manter relação jurídica com o CREA/SP e anular o auto de infração. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.211,50 (dois mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos) em 03.10.2019 – id 275771431. Citado, o CREA/SP apresentou contestação de id 275771606. Réplica da autora no id 275771654. Decisão de id 275771656 deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no id 275771904. Por meio da sentença de id 275771921 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa. Apela a autora QUALIMOLDE FERRAMENTARIA E INJECAO DE PLASTICOS LTDA. (id 275771923) alegando, em síntese, que não há consenso entre o fiscal, o perito que declinou do encargo e o expert do juízo a respeito de qual profissional deveria ser contratado, se da área química ou de mecânica de produção, e isso acontece porque não existe um regramento legal sobre o assunto. Sustenta que, em seu processo industrial, apenas aquece a matéria prima, transformando a sua forma. Não há alteração da composição química, mas tão somente de seu estado físico. Aduz que o laudo pericial ignorou que não há uso de temperaturas elevadas e que “O controle e a supervisão das atividades da operação da empresa, baseiam-se apenas em verificação do controle de temperaturas e qualidade do material produzidos, não sendo realizado nenhum ajuste de parâmetros de maquinário”. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões no id 275771933. Processado o recurso, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator poderá, de forma monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada — como súmulas do STF ou do STJ, teses firmadas em repercussão geral ou em recursos repetitivos, ou entendimento adotado em incidentes de resolução de demandas repetitivas —, ou, ao contrário, dar-lhe provimento nas hipóteses legalmente previstas. Em síntese, o recurso poderá ser decidido monocraticamente sempre que houver manifesta incompatibilidade entre a decisão recorrida e os precedentes obrigatórios estabelecidos pelas Cortes Superiores. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal. A controvérsia estabelecida no caso reside na definição da necessidade ou não do registro no CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO da pessoa jurídica instituída com a finalidade principal, segundo cartão de CNPJ, de fabricar máquinas e equipamentos para uso industrial específico. Como órgãos que integram a Administração Pública indireta, os conselhos de fiscalização profissional estão vinculados à estrita observância do princípio da legalidade, o que significa, como lecionava o saudoso Diógenes Gasparini, que estão presos aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor (Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, pág. 6). A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. Segundo orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é legítima a atuação legislativa "quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiro e desde que observem critérios de adequação e razoabilidade" (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019). Ainda, conforme entendimento firmado por aquele E. Tribunal Superior, “são diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho” (RE 1263641, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020). A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela autarquia profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional. Assim, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização Profissional pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar alguma atividade privativa da profissão fiscalizada, devendo tal exigência ser examinada estritamente a partir da atividade-fim prestada pela empresa. Nesse contexto, a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da análise do dispositivo legal, constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. No caso vertente, a empresa autora, segundo seu cartão de CNPJ (id 275771488 ), atua na fabricação de ferramentas, fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios, instalação de máquinas e equipamentos. As especificidades do processo fabril realizado pela autora levaram à nomeação de perito judicial, pessoa portadora de conhecimentos técnicos que presta assistência ao juízo em matérias que exigem conhecimentos especializados, conforme preconiza o art. 156 do CPC. O laudo pericial, em que pese não vincular o juízo, deve ser priorizado em relação às impressões pessoais do julgador. Neste sentido, recentemente a E. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024 II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a analisar apenas um expert recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. 7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA. 8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (STJ, RESP nº 2.187.763/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.09.2025, DJEN 30.09.2025) O extenso trabalho desenvolvido pelo perito judicial (id 275771904) concluiu que “da leitura dos dispositivo legais que a atividades desenvolvidas pela empresa QUALIMODE guarda relação com as atribuições referentes à engenharia (...) uma vez que tal exigência atua como efetiva garantia de segurança e qualidade mínima da produção desenvolvida e cujo fundamento técnico especializado é inerente à profissão regulamentada”. Ademais, ao responder quesito específico formulado pela autora (nº 5, fls. 28), se a atividade fim “constatada fisicamente em seu estabelecimento está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou urbanismo”, o expert de forma assertiva e cristalina respondeu afirmativamente, “pois no caso de transformação de resina termoplástica por processo de injeção, direta ou indiretamente necessita profissional técnico especializado, no caso da área de Engenharia Química”. Também se vislumbra que o profissional, ao responder quesito apresentado pelo CREA/SP, deixou claro que a autora/apelante “é classificada como empresa que tem produção técnica especializada, porque além dos funcionários que realizarão operações industriais, orientados por um responsável e em produção em alta escala, este responsável e a empresa QUALIMOLDE devem possuir conhecimentos técnicos do processo industrial como: ajuste de maquinário, ajustes de processo, especificação do produto, controle de qualidade, conhecimento das etapas de preparação da matéria prima e transformação da matéria prima em um produto final no caso transformação de resina termoplástica por processo de injeção”. Nesse contexto, não vislumbro razões para modificar a sentença de primeiro grau, porquanto ficou patente a conclusão de que as atividades desenvolvidas pela empresa apelante ensejam o registro na autarquia. De forma idêntica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - ANUIDADES DO CREA/SP - PESSOA JURÍDICA SUJEITA A INSCRIÇÃO E FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. A atividade básica da recorrente consiste na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e configura produção técnica especializada sujeita a inscrição e fiscalização no CREA. 2. Não há elementos probatórios que permitam concluir que o processo produtivo dispensa o acompanhamento técnico de engenheiro, sobretudo em razão da complexidade do produto acabado, destinado à fabricação de veículos automotores. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027293-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023) ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBRIGATORIEDADE. CONTRATO SOCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição da empresa autora junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como de contratação de responsável técnico pelo estabelecimento, além da anulação do Auto de Infração nº 17.369/2016. 2. A autora alega exercer apenas a atividade de instalação, manutenção e reparação de máquinas, equipamentos industriais, elevadores, aparelhos e materiais elétricos, o que não exige a inscrição da empresa junto ao CREA/SP, bem como a contratação de responsável técnico pelo estabelecimento. 3. Com efeito, as meras atividades de instalação, reparação e manutenção de máquinas industriais e aparelhos elétricos pode ser executada por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia. Precedentes. 4. Ocorre que, embora nenhuma empresa seja obrigada a exercer todas as atividades que mantém em seu objeto social, se faz necessário observar as disposições legais para aquelas que incluir. Ou seja, se alguma atividade ligada à engenharia for adicionada, a empresa deverá se registrar no CREA, mesmo que não atue efetivamente na área. 5. A obrigatoriedade do registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional se baseia nas atividades que ela se propõe a realizar e que fazem parte de seu objeto social, independentemente da importância ou frequência com que são desenvolvidas. Assim, sempre que alguma das cláusulas do contrato social não mais refletir a realidade do negócio, o contrato social deverá ser novamente submetido à Junta Comercial. 6. Uma das atividades desenvolvidas pela autora, de acordo com seu contrato social, é a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como de suas partes, peças e acessórios, para uso industrial, o que exige a inscrição no CREA e a contratação de engenheiro. 7. Diante disso, há que se reconhecer a legalidade na lavratura do Auto de Infração nº 17.369/2016, que culminou na aplicação de pena de multa, pois, se consta no contrato social da autora atividade desenvolvida exclusivamente por engenheiro, o registro no CREA é obrigatório, bem como a contratação de profissional especializado. 8. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, que sucumbiu integralmente nos seus pedidos, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. 9. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002871-41.2020.4.03.6128, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 12/05/2022) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. RESPONSÁVEL TÉCNICO NA ÁREA DE ENGENHARIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE METALURGIA, CALDEIRARIA, SERRALHERIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional ou contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 2. De acordo com o objeto social, a atividade básica desenvolvida pela empresa autora é a metalurgia, caldeiraria, serralheria industrial, fabricação de máquinas, artefatos metálicos, industrialização, comercialização e prestação de serviços nesta área. 3. Há como atividade preponderante a execução de peças de caldeiraria para terceiros e proteção para máquina em nível industrial, caracterizando a sujeição ao registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Precedentes. 4. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001871-73.2010.4.03.6312 PROCESSO_ANTIGO: 201063120018717 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.63.12.001871-7, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017) Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, fundamentado no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal