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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018584-52.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ROSA REU: MICHAEL MORATTI DECISÃO Vistos e etc. I. RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado por PRISCILA ROSA no ID 89361459, intitulado como "Pedido de Retificação da Conta de Custas c/c Restituição de Indébito (Valor Pago a Maior)", por meio do qual postula o desarquivamento dos autos, a retificação do cálculo das custas processuais com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a consequente restituição da quantia de R$ 1.411,17 (mil quatrocentos e onze reais e dezessete centavos), sob a assertiva de pagamento em excesso. Para melhor compreensão da controvérsia, impende resgatar a marcha processual: 1 - A demandante ajuizou a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos em face de Michael Moratti, postulando os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10840270). 2 - Em despacho exarado no (ID 16721460), este Juízo determinou a intimação da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse objetivamente a hipossuficiência alegada ou efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais. 3 - Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem juntar documentos probatórios de miserabilidade jurídica nem recolher o preparo prévio, comparecendo aos autos no (ID 18273428) para pleitear expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, destacando a desnecessidade de consentimento da parte adversa diante da ausência de citação. 4 - Por conseguinte, foi proferida a sentença de (ID 21677656), que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), condenando expressamente a autora ao recolhimento das custas processuais iniciais pendentes, diante do indeferimento tácito da gratuidade. 5 - A aludida sentença transitou em julgado em 16/04/2023, consoante certificado no (ID 24037526). 6 - Elaborada a respectiva memória de cálculo pela Contadoria Judicial (Conta de Custas nº 923030197, ID 24085928), a autora foi intimada no (ID 24153198) para efetuar o adimplemento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de inscrição em dívida ativa estadual. 7 - Diante da inércia da requerente, certificou-se o não recolhimento no (ID 31060867) e promoveu-se a juntada da certidão de inscrição do débito em dívida ativa no (ID 31061948), operando-se o subsequente arquivamento do feito. 8 - Posteriormente, a parte autora acostou petição no (ID 89361459), instruída com o comprovante de recolhimento da guia originária no montante de R$ 2.077,84 (ID 89361462 e ID 89361463) e com nova guia por ela emitida unilateralmente para cancelamento de distribuição no importe de R$ 666,67 (ID 89361464), sustentando que o desfecho processual atrai a incidência estrita do art. 290 do CPC, razão pela qual entende indevida a cobrança no patamar integral e pleiteia a repetição do indébito. É o relatório circunstanciado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No mérito da pretensão recursal/revisional formulada por simples petição, constata-se que o pedido de retificação de conta e repetição de indébito não comporta acolhimento, revelando-se manifestamente improcedente sob a ótica dos institutos da preclusão, da coisa julgada formal e material, e do regime legal de custas do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese central sustentada pela peticionante repousa na assertiva de que a extinção do processo antes da angularização da relação jurídica processual (citação do réu) deveria ser equiparada ao cancelamento da distribuição insculpido no art. 290 do CPC, inviabilizando a condenação ao pagamento das custas processuais integrais da petição inicial. Sem razão, contudo. 1. Da Inaplicabilidade do Artigo 290 do CPC e da Incidência do Artigo 90 do CPC A disciplina do art. 290 do Código de Processo Civil cuida de hipótese estrita e objetiva: trata-se do cancelamento da distribuição operado quando o autor, devidamente intimado para recolher as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, permanece inerte. Trata-se de providência de natureza eminentemente administrativa-judiciária, voltada a extinguir o registro da demanda quando não implementado o pressuposto processual de desenvolvimento relativo ao preparo inicial. Diferente, todavia, é a situação vertida nos presentes autos. Aqui, intimada para demonstrar a hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas (ID 16721460), a autora não permaneceu inerte, mas veio a juízo, por ato voluntário e inequívoco de sua procuradoria, para manifestar expressa desistência da ação com esteio no art. 485, VIII, do CPC (ID 18273428). A manifestação volitiva de desistir da ação é ato processual dispositivo que produz efeitos imediatos (art. 200 do CPC) e enseja a extinção anômala do processo com imposição das despesas processuais em desfavor do desistente, por imperativo categórico do art. 90, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Ao optar por formular pedido de desistência em vez de suportar os efeitos da contumácia (que culminariam no eventual cancelamento da distribuição), a parte autora movimentou a máquina judiciária, instaurou incidentes e provocou a prolação de ato jurisdicional extintivo de mérito terminativo (sentença homologatória), atraindo a regra geral da causalidade e da responsabilidade pelas despesas incorridas, as quais compreendem a integralidade das taxas judiciárias devidas pela distribuição da petição inicial não isenta. 2. Da Ofensa à Coisa Julgada e da Preclusão Ainda que superada a distinção entre as figuras da desistência voluntária e do cancelamento da distribuição, avulta óbice intransponível à pretensão da requerente: a imutabilidade da coisa julgada. Na sentença prolatada no (ID 21677656), o Juízo expressamente consignou em seu dispositivo condenatório: "Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários. Condeno a autora no pagamento das custas iniciais não recolhidas, especialmente porque não há comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça." A referida sentença foi regularmente publicada, e a demandante, intimada de seu inteiro teor, não interpôs qualquer recurso — seja embargos de declaração ou apelação —, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Conforme certidão de (ID 24037526), o título judicial transitou em julgado formal e materialmente em 16/04/2023. Descabe, portanto, após o trânsito em julgado e anos após a extinção definitiva da fase de conhecimento, rediscutir os critérios de condenação em custas fixados na sentença meritória terminativa através de mera petição incidental. A via eleita mostra-se absolutamente imprópria para modificar o comando sentencial acobertado pela coisa julgada (arts. 502, 505 e 508 do CPC), operando-se a preclusão consumativa sobre o capítulo que impôs à autora a obrigação de saldar as custas iniciais pendentes. 3. Da Regularidade do Cálculo da Contadoria e da Inexistência de Indébito O cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo no (ID 24085928), que gerou a Conta de Custas nº 923030197 e a respectiva guia DUA de (ID 89361463), observou estritamente o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), incidindo o percentual legal de 1,5% sobre o valor atualizado da causa dado na petição inicial (R$ 110.849,84 — ID 10840270). A guia emitida unilateralmente pela patrona da autora no (ID 89361464), correspondente ao evento de cancelamento da distribuição, não possui amparo no título executivo judicial formado nestes autos, o qual repousa, repita-se, em sentença homologatória de desistência com imposição de custas iniciais. Consectariamente, o pagamento realizado no (ID 89361462) decorreu de dívida líquida, certa e exigível consubstanciada em título judicial transitado em julgado, constituindo adimplemento legítimo da taxa judiciária devida ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUNEPJ). Inexiste, portanto, pagamento indevido ou enriquecimento sem causa do erário estadual (arts. 876 e 884 do Código Civil), restando rechaçada a pretensão de restituição da diferença pecuniária pleiteada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos formulados por PRISCILA ROSA no ID 89361459, mantendo hígida a conta de custas homologada e o recolhimento efetuado. 2. Considerando o adimplemento comprovado no ID 89361462, DETERMINO à Secretaria que proceda à baixa da inscrição do débito em Dívida Ativa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES), caso ainda conste pendência formal vinculada à Certidão de ID 31061948. 3. Cumpridas as diligências de praxe e preclusa a presente decisão, proceda-se ao REARQUIVAMENTO definitivo dos autos com as devidas anotações e baixas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
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