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5018583-67.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5018583-67.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a Autora alega não ter contratado o Cartão de Crédito Consignado (RCC) que gerou descontos de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário. A decisão de Id 70516737 condicionou a análise da liminar ao depósito judicial do valor supostamente creditado em favor da Autora. A Ré apresentou contestação tempestiva (Id 70526387), juntando dossiê de contratação com biometria facial e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.557,32 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) para conta de titularidade da requerente junto ao Banco Santander (Id 70527303). No Id 81513900, a Autora peticionou requerendo a reconsideração da ordem de depósito, alegando erro material na manifestação anterior e afirmando peremptoriamente que jamais recebeu qualquer quantia da instituição ré. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese autoral de desconhecimento da contratação e de não recebimento dos valores padece, neste momento de cognição sumária, de verossimilhança. A instituição financeira ré colacionou aos autos prova da aparente existência da celebração do negócio jurídico (Id 70526393), incluindo validação biométrica (facematch) com 99% de assertividade e, fundamentalmente, comprovante de transferência bancária (TED) nominal à Autora, destinada a conta corrente de sua titularidade no Banco Santander (Ag. 3346, CC 0020236753). Neste ponto, chama a atenção deste Juízo o fato de a própria Autora ter instruído a inicial com comprovante de pagamento de boleto emitido pelo Banco Santander (Id 69484106), o que corrobora a existência de relacionamento bancário com a referida instituição, tornando aparentemente inverossímil a alegação de desconhecimento do crédito. Assim, à míngua da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos. REVOGO a determinação anterior que determinou o depósito dos valores recebidos em conta como condicionante do deferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (AJG) Considerando a impugnação apresentada pela Ré e a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da benesse (art. 98 e art. 99, §2º, do CPC), intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos sua última Declaração de Imposto de Renda (ou comprovante de isenção) e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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