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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018580-49.2021.4.04.7003/PR EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega erro metodológico na apuração do salário de benefício na simulação de Renda Mensal Inicial (RMI) elaborada pela CEAB, sustentando que a CEAB utilizou o valor do auxílio-acidente de forma isolada em competências nas quais não houve salário de contribuição (ex: 07/1994 a 02/1995, 01/1997 a 03/1998, entre outras). Defende que, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91 e do art. 224, §§ 5º e 6º da IN PRES/INSS nº 128/2022, o auxílio-acidente deve ser somado exclusivamente às competências em que houver efetivo salário de contribuição. Requer, ainda, a correção específica da competência 06/2016. Intimado, o INSS manifestou-se no evento 66, requerendo a remessa à CEAB para verificação da aplicabilidade dos dispositivos normativos citados e eventual retificação. Com efeito, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de revisão dos cálculos, uma vez que a legislação previdenciária determina a soma do auxílio-acidente ao salário de contribuição, pressupondo a existência de base contributiva na respectiva competência. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do INSS (CEAB-DJ) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise os apontamentos formulados pela parte autora no evento 63 e apresente nova memória de cálculo e simulação da RMI, observando estritamente o disposto no art. 31 da Lei nº 8.213/91 e no art. 224, §§ 5º e 6º da IN PRES/INSS nº 128/2022, promovendo a soma do auxílio-acidente apenas nas competências em que houver efetivo salário de contribuição, bem como verificando a competência de 06/2016. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Sem oposição, prossiga-se.
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