Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5018578-82.2025.8.24.0008/SC AUTOR: NOVO RUMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Novo Rumo Construtora e Incorporadora Ltda. ajuizou a ação n. 5018578-82.2025.8.24.0008 em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando o restabelecimento da conta comercial @construtoranovorumo na plataforma Instagram. A tutela provisória foi deferida para determinar o restabelecimento da conta no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (evento 16, DOC1). Diante das sucessivas notícias de descumprimento, a multa foi majorada para R$ 750,00, com limite inicialmente fixado em R$ 15.000,00 e posteriormente elevado para R$ 30.000,00 (evento 40, DOC1 e evento 67, DOC1). A requerida alegou a impossibilidade técnica de reativação da conta e requereu a resolução da obrigação ou sua conversão em perdas e danos (evento 72, DOC1). A alegação foi rejeitada por ausência de comprovação concreta, mantendo-se a obrigação de fazer e majorando-se a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo dos valores anteriormente devidos (evento 81, DOC1). Contra essa decisão, a requerida interpôs o agravo de instrumento n. 5101029-91.2025.8.24.0000, sem que este Juízo exercesse retratação (evento 88 e evento 94, DOC1). A Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão assentou que a alegação de impossibilidade técnica não foi acompanhada de elementos concretos, técnicos ou documentais capazes de demonstrar a inexequibilidade da obrigação, bem como que as astreintes podem ser mantidas e majoradas quando necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os critérios de suficiência e proporcionalidade previstos no art. 537 do Código de Processo Civil. O julgamento transitou em julgado (eventos 102, 103 e 104). Após o levantamento da suspensão processual, a autora informou que a conta permanece desativada e que o limite da multa foi novamente alcançado, requerendo a imediata majoração de seu valor diário e do respectivo teto (evento 106, DOC1). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. A controvérsia relativa à exigibilidade da obrigação e à possibilidade de manutenção das astreintes foi examinada pelo Tribunal de Justiça, que confirmou a ausência de comprovação da alegada impossibilidade técnica e reconheceu a regularidade da multa coercitiva. O acórdão ressaltou que a afirmação genérica de inviabilidade não afasta a determinação judicial nem autoriza a resolução da obrigação ou sua conversão automática em perdas e danos, incumbindo à requerida demonstrar concretamente o fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e pode ser modificada quando se mostrar insuficiente ou excessiva. No caso, apesar das sucessivas majorações e do transcurso de período considerável desde o deferimento da tutela provisória, a autora afirma que a conta permanece desativada e que o limite de R$ 40.000,00 foi atingido sem o cumprimento da obrigação (evento 106, DOC1). Todavia, antes de nova modificação da multa, deve ser observado o contraditório, pois o pedido do evento 106, DOC1 contém alegação de descumprimento posterior ao julgamento do recurso e pretende ampliar novamente a obrigação pecuniária. É necessário, portanto, oportunizar à requerida a comprovação do atual estado da conta e eventual manifestação acerca do alegado inadimplemento, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido formulado no evento 106, DOC1 e informar se a conta @construtoranovorumo foi reativada, apresentando documentação comprobatória. Caso sustente a persistência de impossibilidade técnica, deverá demonstrá-la mediante elementos concretos, técnicos e documentais, conforme expressamente estabelecido no acórdão do agravo de instrumento n. 5101029-91.2025.8.24.0000, não sendo suficiente alegação genérica de inexequibilidade. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de nova majoração das astreintes e para saneamento do processo. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.