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5018578-82.2025.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018578-82.2025.8.24.0008/SC AUTOR: NOVO RUMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Novo Rumo Construtora e Incorporadora Ltda. ajuizou a ação n. 5018578-82.2025.8.24.0008 em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando o restabelecimento da conta comercial @construtoranovorumo na plataforma Instagram. A tutela provisória foi deferida para determinar o restabelecimento da conta no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (evento 16, DOC1). Diante das sucessivas notícias de descumprimento, a multa foi majorada para R$ 750,00, com limite inicialmente fixado em R$ 15.000,00 e posteriormente elevado para R$ 30.000,00 (evento 40, DOC1 e evento 67, DOC1). A requerida alegou a impossibilidade técnica de reativação da conta e requereu a resolução da obrigação ou sua conversão em perdas e danos (evento 72, DOC1). A alegação foi rejeitada por ausência de comprovação concreta, mantendo-se a obrigação de fazer e majorando-se a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo dos valores anteriormente devidos (evento 81, DOC1). Contra essa decisão, a requerida interpôs o agravo de instrumento n. 5101029-91.2025.8.24.0000, sem que este Juízo exercesse retratação (evento 88 e evento 94, DOC1). A Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão assentou que a alegação de impossibilidade técnica não foi acompanhada de elementos concretos, técnicos ou documentais capazes de demonstrar a inexequibilidade da obrigação, bem como que as astreintes podem ser mantidas e majoradas quando necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os critérios de suficiência e proporcionalidade previstos no art. 537 do Código de Processo Civil. O julgamento transitou em julgado (eventos 102, 103 e 104). Após o levantamento da suspensão processual, a autora informou que a conta permanece desativada e que o limite da multa foi novamente alcançado, requerendo a imediata majoração de seu valor diário e do respectivo teto (evento 106, DOC1). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. A controvérsia relativa à exigibilidade da obrigação e à possibilidade de manutenção das astreintes foi examinada pelo Tribunal de Justiça, que confirmou a ausência de comprovação da alegada impossibilidade técnica e reconheceu a regularidade da multa coercitiva. O acórdão ressaltou que a afirmação genérica de inviabilidade não afasta a determinação judicial nem autoriza a resolução da obrigação ou sua conversão automática em perdas e danos, incumbindo à requerida demonstrar concretamente o fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e pode ser modificada quando se mostrar insuficiente ou excessiva. No caso, apesar das sucessivas majorações e do transcurso de período considerável desde o deferimento da tutela provisória, a autora afirma que a conta permanece desativada e que o limite de R$ 40.000,00 foi atingido sem o cumprimento da obrigação (evento 106, DOC1). Todavia, antes de nova modificação da multa, deve ser observado o contraditório, pois o pedido do evento 106, DOC1 contém alegação de descumprimento posterior ao julgamento do recurso e pretende ampliar novamente a obrigação pecuniária. É necessário, portanto, oportunizar à requerida a comprovação do atual estado da conta e eventual manifestação acerca do alegado inadimplemento, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido formulado no evento 106, DOC1 e informar se a conta @construtoranovorumo foi reativada, apresentando documentação comprobatória. Caso sustente a persistência de impossibilidade técnica, deverá demonstrá-la mediante elementos concretos, técnicos e documentais, conforme expressamente estabelecido no acórdão do agravo de instrumento n. 5101029-91.2025.8.24.0000, não sendo suficiente alegação genérica de inexequibilidade. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de nova majoração das astreintes e para saneamento do processo. Intimem-se.

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