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5018578-48.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018578-48.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ANA KATHLIN DO NASCIMENTO GNEWUCH ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso em análise, o exequente apresentou cálculo atualizado, no qual o valor final, após a incidência de correção monetária e juros de mora, totaliza R$ 8.270,74 (evento 1, CALC4). O executado, por sua vez, suscita excesso de execução, sob o argumento de que houve lançamento antecipado da gratificação natalina e de que é inexigível a parcela relativa à gratificação natalina de 2026. Para tanto, apresentou demonstrativo de cálculo apontando como devido o montante de R$ 6.532,84 (evento 12, CALC2). O exequente espontaneamente apresentou novos cálculos, corrigindo a data de início de incidência dos consectários e adicionando novas parcelas (evento 17, CALC2). Pois bem. Quanto ao novo cálculo apresentado pelo exequente, este merece reparos, embora esteja correta a correção da data de incidência dos consectários. É que a gratificação natalina, de acordo com a legislação municipal, se torna exigível após o seu vencimento, que é paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano (LCM n. 660/2007): Art. 88. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e beneficiará a todos os servidores municipais ativos e inativos e os pensionistas. (...) § 2º A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Sabe-se que os valores somente se tornam exigíveis judicialmente após o respectivo vencimento. No caso concreto, verifica-se que o exequente introduziu parcela não vencida da gratificação natalina em novo cálculo, relativa ao ano de 2026. Esta parcela, portanto, deve ser desconsiderada. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que o exequente já apresentou memória de cálculo atualizada no evento 17, CALC2, intime-se o Município de Blumenau para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados, observados os parâmetros fixados nesta decisão, ciente de que a ausência de impugnação específica ensejará a homologação dos cálculos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, ressalvada a exclusão da parcela da gratificação natalina relativa ao ano de 2026, já determinada. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. RECLAMO DA CREDORA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO. MULTA INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. DÍVIDA ADIMPLIDA. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso. Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Cumpra-se. Intimem-se.

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