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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5018577-11.2026.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RECORRIDO: CARLA BORGES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS PELO RECORRENTE, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
RECURSO CÍVEL Nº 5018577-11.2026.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
RECORRIDO: CARLA BORGES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL DO MAGISTÉRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTE PELOS MESMOS ÍNDICES DO VENCIMENTO-BASE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 36 DA LCE N. 668/2015 RECONHECIDA PELO TJSC NA ADI N. 4012606-90.2016.8.24.0000. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por ente previdenciário contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora estadual aposentada do magistério, para determinar o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base da carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é juridicamente possível o reajuste da VPNI nos mesmos índices concedidos ao vencimento-base da carreira do magistério; e (ii) se as disposições da Lei Complementar n. 668/2015 e da Lei n. 18.280/2021, com alterações posteriores, impedem tal atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 668/2015 assegura a atualização da VPNI nos mesmos índices de revisão aplicados ao vencimento-base dos servidores do magistério estadual.
4. As leis posteriores que promoveram recomposição remuneratória da carreira não afastam a incidência do referido dispositivo legal, porquanto caracterizam revisão geral da remuneração da categoria.
5. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) de servidores aposentados do magistério deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base da carreira, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 668/2015. 2. As leis que promovem recomposição remuneratória da carreira não afastam o direito à atualização da VPNI, por se tratarem de revisão geral de vencimentos.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Sem custas, diante da isenção legal. Honorários pelo recorrente, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2026.