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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018575-57.2026.4.04.7001/PR EMBARGANTE: CBTR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB PR055394) EMBARGANTE: BARBARA DE OLIVEIRA DURRER ADVOGADO(A): WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB PR055394) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (evento 10, DECLPOBRE5), bem como considerando o prejuízo do exercício comprovado no balanço patrimonial da empresa CBTR (evento 10, OUT4), defiro aos Embargantes o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Consoante o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo. A atribuição deste efeito pressupõe, além da existência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, a existência de garantia da execução. Desta forma, considerando que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo parágrafo primeiro do artigo 919 do Código de Processo Civil, porquanto a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, recebo os presentes embargos para discussão, porém, sem suspender a execução. 3. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se as partes.
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