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5018573-62.2016.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5018573-62.2016.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: VIATECNICA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROSANE MEIRE VINAGRE, OAB nº MG66715G, LUCIANA COUTO LIMA, OAB nº MG203048 Polo Passivo: ESCALA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que a parte exequente não demonstrou nem ao menos indícios de alteração da fortuna da parte executada, indefiro o requerido na petição “retro”. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constatei que a situação cadastral da parte executada consta como “inapta”, estando impedida, portanto, de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, nos termos do art. 49, II, alínea “e”, da Instrução Normativa RFB Nº 2119, de 2022. Examinando os autos, constatei que este juízo já diligenciou junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restando frustradas as pesquisas. Destarte, diante da ausência de localização de bens passíveis de satisfazerem o crédito in executivis, suspendo a execução na norma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (CPC), e determino, observados os rigores do Provimento CGJ nº 301, de 2015, o arquivamento dos autos, facultada à parte a retomada da execução, independentemente de recolhimento de custas, caso cessado o motivo que ensejou o arquivamento. Novas consultas ficarão a depender de indícios de alteração na fortuna da parte executada. P.I.C. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito

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