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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5018570-32.2021.8.09.0051
Polo ativo: Joao Batista Teixeira
Polo passivo: Estado De Goiás
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por João Batista Teixeira e outros em face do Estado de Goiás, fundado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0081572-76.2012.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Militares Inativos de Goiás – AMIGO.
Entre os exequentes foi incluído João Custódio Vaz, policial militar reformado, cujo nome também consta da relação nominal de associados apresentada no processo coletivo.
Após o regular processamento do feito, sobreveio, no evento 336, pedido de habilitação dos sucessores de João Custódio Vaz.
Segundo a documentação apresentada, o titular originariamente indicado para o crédito, João Custódio Vaz, faleceu em 23/04/2011, tendo deixado três filhos maiores e capazes: Fernando Santana Vaz, Marcio Santana Vaz e Marcos Santana Vaz. Os requerentes apresentaram documentos pessoais e plano de partilha, pretendendo a divisão do crédito em três quinhões.
A análise dos documentos, entretanto, revelou questão jurídica antecedente ao exame da regularidade formal da sucessão: a certidão de óbito indica que João Custódio Vaz faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva que formou o título ora executado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O pedido de habilitação não comporta apreciação definitiva neste momento.
Os arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a sucessão processual em decorrência do falecimento da parte.
A habilitação, contudo, pressupõe a existência de posição jurídica transmissível aos sucessores.
No caso concreto, a documentação juntada no evento 336 informa que João Custódio Vaz faleceu em 23/04/2011, enquanto o título que fundamenta o presente cumprimento decorre de ação coletiva ajuizada posteriormente (em 07/03/2012).
Essa circunstância suscita questão relativa à própria abrangência subjetiva da coisa julgada coletiva e à existência de crédito transmissível aos sucessores.
A matéria guarda pertinência com o Tema Repetitivo nº 1.309 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.”
A eventual aplicação dessa orientação ao caso concreto poderá conduzir não apenas ao indeferimento da habilitação, mas também ao reconhecimento da inexistência de título executivo em favor dos sucessores e, consequentemente, à extinção do cumprimento quanto à parcela atribuída a João Custódio Vaz.
Há, entretanto, peculiaridades que recomendam a prévia manifestação das partes, notadamente o fato de João Custódio Vaz constar nominalmente da relação de associados da entidade autora da ação coletiva e ter sido incluído no polo ativo deste cumprimento individual.
Assim, embora a questão seja cognoscível de ofício e envolva precedente qualificado, sua apreciação não pode ocorrer sem prévia oportunidade de manifestação das partes.
Com efeito, os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o contraditório substancial e vedam a denominada decisão-surpresa, inclusive quando se trate de matéria sobre a qual o magistrado possa decidir de ofício.
Mostra-se necessário, portanto, antes do exame definitivo do pedido de habilitação, oportunizar aos requerentes manifestação específica acerca: (a) da data do falecimento de João Custódio Vaz; (b) da data de ajuizamento da ação coletiva originária; (c) da incidência do Tema 1.309/STJ; (d) da circunstância de o falecido constar da relação nominal de associados; e (e) da existência, ou não, de disposição no título executivo coletivo que contemple expressamente sucessores de associados falecidos antes da propositura da demanda.
Somente depois de estabelecido o contraditório será possível definir se existe crédito abrangido pela coisa julgada coletiva e transmissível aos sucessores e, em caso positivo, examinar a regularidade da habilitação e a individualização dos respectivos quinhões.
Do exposto, RESERVO, por ora, a apreciação do pedido de habilitação formulado no evento 336 e, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil:
1. INTIMEM-SE Fernando Santana Vaz, Marcio Santana Vaz e Marcos Santana Vaz, por intermédio do advogado subscritor do pedido de habilitação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a possível incidência do Tema Repetitivo nº 1.309/STJ, considerando que a documentação apresentada indica o falecimento de João Custódio Vaz em 23/04/2011, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva que originou o título executivo, facultada a apresentação dos documentos e fundamentos que reputarem pertinentes;
2. INTIME-SE, sucessivamente, o Estado de Goiás, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a mesma questão, inclusive quanto à abrangência subjetiva do título executivo e aos efeitos jurídicos decorrentes da anterioridade do óbito;
3. DEVERÃO as partes, em suas manifestações, pronunciar-se também sobre a circunstância de João Custódio Vaz constar nominalmente da relação de associados apresentada na demanda coletiva e sobre eventual previsão expressa, no título judicial, de extensão de seus efeitos aos sucessores de associados falecidos antes do ajuizamento da ação;
4. SUSPENDO, até ulterior deliberação, qualquer providência destinada à expedição de requisitório, levantamento ou pagamento da parcela individualmente atribuída a João Custódio Vaz, sem prejuízo do regular processamento das posições jurídicas dos demais exequentes;
5. Cumpridas as intimações e decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca da abrangência subjetiva do título e, conforme o resultado, do pedido de habilitação e da regularização do polo ativo.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5018570-32.2021.8.09.0051
Polo ativo: Joao Batista Teixeira
Polo passivo: Estado De Goiás
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por João Batista Teixeira e outros em face do Estado de Goiás, fundado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0081572-76.2012.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Militares Inativos de Goiás – AMIGO.
Entre os exequentes foi incluído João Custódio Vaz, policial militar reformado, cujo nome também consta da relação nominal de associados apresentada no processo coletivo.
Após o regular processamento do feito, sobreveio, no evento 336, pedido de habilitação dos sucessores de João Custódio Vaz.
Segundo a documentação apresentada, o titular originariamente indicado para o crédito, João Custódio Vaz, faleceu em 23/04/2011, tendo deixado três filhos maiores e capazes: Fernando Santana Vaz, Marcio Santana Vaz e Marcos Santana Vaz. Os requerentes apresentaram documentos pessoais e plano de partilha, pretendendo a divisão do crédito em três quinhões.
A análise dos documentos, entretanto, revelou questão jurídica antecedente ao exame da regularidade formal da sucessão: a certidão de óbito indica que João Custódio Vaz faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva que formou o título ora executado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O pedido de habilitação não comporta apreciação definitiva neste momento.
Os arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a sucessão processual em decorrência do falecimento da parte.
A habilitação, contudo, pressupõe a existência de posição jurídica transmissível aos sucessores.
No caso concreto, a documentação juntada no evento 336 informa que João Custódio Vaz faleceu em 23/04/2011, enquanto o título que fundamenta o presente cumprimento decorre de ação coletiva ajuizada posteriormente (em 07/03/2012).
Essa circunstância suscita questão relativa à própria abrangência subjetiva da coisa julgada coletiva e à existência de crédito transmissível aos sucessores.
A matéria guarda pertinência com o Tema Repetitivo nº 1.309 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.”
A eventual aplicação dessa orientação ao caso concreto poderá conduzir não apenas ao indeferimento da habilitação, mas também ao reconhecimento da inexistência de título executivo em favor dos sucessores e, consequentemente, à extinção do cumprimento quanto à parcela atribuída a João Custódio Vaz.
Há, entretanto, peculiaridades que recomendam a prévia manifestação das partes, notadamente o fato de João Custódio Vaz constar nominalmente da relação de associados da entidade autora da ação coletiva e ter sido incluído no polo ativo deste cumprimento individual.
Assim, embora a questão seja cognoscível de ofício e envolva precedente qualificado, sua apreciação não pode ocorrer sem prévia oportunidade de manifestação das partes.
Com efeito, os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o contraditório substancial e vedam a denominada decisão-surpresa, inclusive quando se trate de matéria sobre a qual o magistrado possa decidir de ofício.
Mostra-se necessário, portanto, antes do exame definitivo do pedido de habilitação, oportunizar aos requerentes manifestação específica acerca: (a) da data do falecimento de João Custódio Vaz; (b) da data de ajuizamento da ação coletiva originária; (c) da incidência do Tema 1.309/STJ; (d) da circunstância de o falecido constar da relação nominal de associados; e (e) da existência, ou não, de disposição no título executivo coletivo que contemple expressamente sucessores de associados falecidos antes da propositura da demanda.
Somente depois de estabelecido o contraditório será possível definir se existe crédito abrangido pela coisa julgada coletiva e transmissível aos sucessores e, em caso positivo, examinar a regularidade da habilitação e a individualização dos respectivos quinhões.
Do exposto, RESERVO, por ora, a apreciação do pedido de habilitação formulado no evento 336 e, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil:
1. INTIMEM-SE Fernando Santana Vaz, Marcio Santana Vaz e Marcos Santana Vaz, por intermédio do advogado subscritor do pedido de habilitação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a possível incidência do Tema Repetitivo nº 1.309/STJ, considerando que a documentação apresentada indica o falecimento de João Custódio Vaz em 23/04/2011, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva que originou o título executivo, facultada a apresentação dos documentos e fundamentos que reputarem pertinentes;
2. INTIME-SE, sucessivamente, o Estado de Goiás, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a mesma questão, inclusive quanto à abrangência subjetiva do título executivo e aos efeitos jurídicos decorrentes da anterioridade do óbito;
3. DEVERÃO as partes, em suas manifestações, pronunciar-se também sobre a circunstância de João Custódio Vaz constar nominalmente da relação de associados apresentada na demanda coletiva e sobre eventual previsão expressa, no título judicial, de extensão de seus efeitos aos sucessores de associados falecidos antes do ajuizamento da ação;
4. SUSPENDO, até ulterior deliberação, qualquer providência destinada à expedição de requisitório, levantamento ou pagamento da parcela individualmente atribuída a João Custódio Vaz, sem prejuízo do regular processamento das posições jurídicas dos demais exequentes;
5. Cumpridas as intimações e decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca da abrangência subjetiva do título e, conforme o resultado, do pedido de habilitação e da regularização do polo ativo.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)