Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5018569-57.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCELINO APARECIDO DA SILVA IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES Advogado do(a) PACIENTE: JOAO PEREIRA NETO - MG43309 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 21678677) impetrado em favor de FRANCELINO APARECIDO DA SILVA mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Baixo Guandu/ES. Narra a exordial que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 12 de agosto de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 147, § 1º, no artigo 329, caput, no artigo 331 e no artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", todos do Código Penal, perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar regido pela Lei nº 11.340/2006. Submetido à audiência de custódia na data de 14 de agosto de 2026, o flagrante restou homologado e convertido em prisão preventiva pelo magistrado plantonista, sob o fundamento de garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão prolatada carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em presunções, destacando que o paciente possui residência fixa no município de Governador Valadares/MG, exerce ocupação lícita como ajudante de pedreiro e não ostenta antecedentes criminais. Aduz, ainda, a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente a proibição de contato e aproximação com a ofendida e o estabelecimento de restrições territoriais. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas do artigo 319 do diploma processual penal, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em sede de Habeas Corpus constitui medida de caráter absolutamente excepcional, cabível tão somente quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, requisitos que reclamam a demonstração inequívoca e cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente capaz de ensejar o deferimento da liminar pleiteada. Da análise percuciente dos elementos informativos coligidos ao auto de prisão em flagrante, infere-se que o édito prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da gravidade da dinâmica delitiva. Consta dos autos que o paciente teria se dirigido insistentemente ao local onde se encontrava a vítima, proferindo ameaças de morte caso não reatasse o relacionamento amoroso, chegando a afirmar peremptoriamente que "estava ali para matar ou morrer". Ademais, relatam os policiais militares condutores da ocorrência que o paciente ofereceu resistência ativa e violenta à abordagem de contenção, despindo a própria camisa para chamar os agentes para a briga, desferindo um soco no rosto do Cabo Adriano Serrano dos Reis e, em meio a luta corporal, tentando subtrair a arma de fogo da guarnição, fato que ensejou a necessidade de disparo de arma de fogo efetuado pelo 3º Sargento Dirceu Pedro da Silva. Tais circunstâncias factuais, prima facie, denotam acentuada periculosidade social do agente, aparente descontrole emocional e risco concreto de reiteração delitiva. Justifica-se, destarte, a imposição da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e, sobremaneira, para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, conferindo efetividade às tutelas da Lei Maria da Penha, nos exatos termos do artigo 312 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais autorizadores de sua manutenção. Igualmente, revela-se ineficaz e prematura a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dada a insuficiência das mesmas para neutralizar o fundado temor causado à vítima e aos agentes de segurança pública envolvidos. Dessa forma, maiores incursões acerca da suficiência probatória e da (des)necessidade da medida extrema demandam exame acurado do mérito da impetração pelo órgão colegiado, providência incompatível com os estreitos limites do juízo de prelibação. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se à autoridade dita coatora para que preste as informações de praxe no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Vitória/ES, 31 de agosto de 2026. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator