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5018566-82.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018566-82.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: ANETE REGINA DA CUNHA ADVOGADO(A): GABRIELA PIARDI DOS SANTOS (OAB RS049678) ADVOGADO(A): RACHEL TOMASI DE MELO (OAB RS071885) ADVOGADO(A): ISADORA CUNHA DE SOUZA (OAB RS109497) DESPACHO/DECISÃO A objeção apresentada pelo Município de Novo Hamburgo não merece acolhida no que tange à exigência de cálculos e à alegada ilegitimidade passiva total para a obrigação de fazer. Em relação à ausência de demonstrativo de cálculo (artigo 534 do Código de Processo Civil), constata-se que a petição inicial delimitou o cumprimento de sentença de forma exclusiva para a obrigação de fazer (adequação dos assentamentos funcionais). Por conseguinte, mostra-se inexigível a apresentação de cálculos aritméticos de pagar quantia certa neste momento processual. A liquidação e o cumprimento da obrigação pecuniária ocorrerão de maneira sucessiva, após a efetiva implementação e regularização da situação funcional da servidora. Quanto à obrigação de fazer, o título executivo judicial decorrente do acórdão transitado em julgado no Evento 100 reconheceu o direito da autora à incorporação da vantagem pessoal ao vencimento básico a contar de 25/11/2019, com reflexos em sua aposentadoria (concedida em 20/11/2023, conforme ficha funcional do Evento 11). O julgamento estabeleceu que o Município responde pelas diferenças do período ativo e o IPASEM pela revisão e retroativos do período inativo. Embora a servidora esteja atualmente aposentada, a reconstituição histórica de sua ficha funcional e financeira referente ao período em atividade (de 25/11/2019 a 19/11/2023) é de competência exclusiva do Município de Novo Hamburgo, com quem mantinha vínculo estatutário direto. Essa medida é necessária para consolidar os reflexos financeiros que servirão de base para a futura cobrança de parcelas retroativas da época de atividade e, principalmente, para orientar a revisão dos proventos pelo instituto de previdência. Verifica-se, na ficha funcional juntada no Evento 11 (pág. 19), que a administração municipal já efetuou o registro administrativo da decisão judicial em seus sistemas internos em 13/07/2026. Contudo, faz-se indispensável que o Município consolide formalmente a evolução dos vencimentos da autora com a inclusão da vantagem pessoal e das revisões gerais anuais posteriores (leis municipais nº 3.382/2022 e nº 3.484/2023), gerando a documentação necessária para que o IPASEM possa efetuar a revisão dos proventos de inatividade. Por outro lado, a efetiva implantação da vantagem nos proventos atuais de aposentadoria é de atribuição do IPASEM, face à sua autonomia administrativa e financeira. Deste modo, para garantir a efetividade da decisão judicial sem causar tumulto processual, o cumprimento da obrigação de fazer deve ocorrer de maneira coordenada e sucessiva entre os dois entes que integraram a fase de conhecimento. Ante o exposto, para o regular andamento do feito, decido: a) rejeitar a preliminar de inadequação processual arguida pelo Município de Novo Hamburgo no Evento 6, visto que a fase atual é restrita ao cumprimento de obrigação de fazer, sendo inexigível a apresentação de memória de cálculo de pagar quantia certa nesta etapa; b) determinar ao Município de Novo Hamburgo que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a retificação dos assentamentos financeiros e a emissão de ficha financeira revisada da exequente relativa ao período de atividade (de 25/11/2019 a 19/11/2023), aplicando a evolução salarial com a inclusão da vantagem pessoal reconhecida no título judicial e suas respectivas atualizações legais; c) determinar que, após a juntada dos documentos retificados pelo Município, os autos sejam conclusos para a imediata intimação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Novo Hamburgo (IPASEM) para que, no prazo de 30 dias, realize a revisão do benefício de aposentadoria da exequente e a implantação da referida vantagem em seus proventos de inatividade, sob pena de fixação de medidas coercitivas; d) sinalizar que, uma vez comprovado o cumprimento integral das obrigações de fazer pelo Município e pelo IPASEM, será aberto prazo para que a exequente promova a liquidação e o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em relação aos valores retroativos devidos por cada um dos executados em seus respectivos períodos de responsabilidade (período ativo e inativo).

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