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5018566-72.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5018566-72.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018566-72.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA APELANTE: CATUABA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. ICMS. PIS. COFINS. VALOR DA OPERAÇÃO. TEMA 1.304/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. TUTELA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES. A impetrante pretende excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI e compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A sentença considerou que essas parcelas integram o valor da operação previsto no art. 47, II, “a”, do CTN. Após a sentença, o STJ julgou o Tema 1.304, firmando tese contrária à pretensão da contribuinte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ICMS, o PIS e a COFINS podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, à luz do conceito de “valor da operação” previsto no art. 47, II, “a”, do CTN; (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 pode ser aplicado analogicamente à base de cálculo do IPI e se há fundamento para a tutela específica destinada a resguardar eventual modulação de efeitos do Tema 1.304/STJ; e (iii) determinar se subsistem os pedidos de compensação tributária e de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.304/STJ, julgado pela Primeira Seção em 10/12/2025, firmou a tese de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI a partir do conceito de “valor da operação” previsto no art. 47, II, “a”, do CTN e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964. 4. O conceito de “valor da operação” corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado e abrange os tributos que compõem o preço do produto. 5. O critério legal de incidência do IPI é o valor da operação de saída da mercadoria, e não o faturamento ou a receita, de modo que a alegação de que ICMS, PIS e COFINS não constituem riqueza própria da contribuinte não afasta sua inclusão na base de cálculo. 6. O Tema 69/STF não se aplica analogicamente à base de cálculo do IPI, pois aquele precedente examina a incidência do PIS e da COFINS sobre faturamento ou receita, enquanto a controvérsia destes autos envolve o IPI e o conceito legal de valor da operação. 7. O julgamento superveniente do Tema 1.304/STJ, desfavorável à pretensão da contribuinte, afasta o fundamento para a tutela específica destinada a resguardar eventual benefício decorrente de futura modulação dos efeitos do precedente repetitivo. 8. A manutenção da incidência do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI afasta a existência de indébito tributário e prejudica os pedidos de compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento e de seus consectários. 9. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 105 do STJ e da Súmula nº 512 do STF, inexistindo verba honorária a ser majorada em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O ICMS, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, pois integram o valor total da operação de saída do produto industrializado. 2. O entendimento firmado no Tema 69/STF não se aplica à base de cálculo do IPI, diante da distinção entre as respectivas materialidades e bases de cálculo. 3. O julgamento do Tema 1.304/STJ em sentido desfavorável à pretensão do contribuinte afasta pedido de tutela específica destinado a resguardar eventual benefício decorrente de modulação de efeitos. 4. A inexistência de indébito tributário prejudica o pedido de compensação dos valores recolhidos a título de IPI. 5. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 47, II, “a”; Lei nº 4.502/1964, art. 14, II; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.304, REsps nº 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.013.239/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.115.638/PR; STJ, AgInt no REsp nº 2.116.487/SC; STJ, REsp nº 675.663/PR; STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69; TRF2, Apelação Cível nº 5045870-71.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, Quarta Turma Especializada, j. 20.10.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5014471-72.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, DJ 06.07.2021; TRF2, Apelação Cível nº 5010242-37.2019.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, DJ 31.08.2020, DP 11.09.2020; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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