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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018566-17.2026.8.21.0073/RS REQUERENTE: ELIZETE JACQUES DE LIMA ADVOGADO(A): GABRIEL CORREA JUNQUEIRA (OAB RJ177979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Elizete Jacques de Lima em face do Município de Tramandaí/RS. A autora sustenta, em síntese, que alienou o imóvel objeto da inscrição imobiliária nº 206710 em março de 2015, com transferência da posse à adquirente. Afirma que comunicou a alienação ao Município em 2019 e que os próprios registros municipais apontariam a existência de promitente compradora vinculada ao imóvel. Aduz que, apesar disso, foi inscrita em dívida ativa e teve protestada a CDA nº 2017324756/2026, referente aos exercícios de 2022 a 2025, todos posteriores à alienação do bem. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 2017324756/2026, a sustação dos efeitos do protesto decorrente da intimação nº 649994-5, a exclusão de eventuais registros restritivos e a abstenção, pelo Município, da prática de novos atos de cobrança ou constrição relacionados aos débitos impugnados. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Juizado, a tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora sustente ter alienado o imóvel em 2015 e afirma ter comunicado o fato ao Município, os elementos atualmente juntados aos autos não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a própria narrativa da inicial revela que a transferência imobiliária não foi levada a registro, permanecendo a autora como proprietária perante o Registro de Imóveis. A controvérsia acerca dos efeitos da promessa de compra e venda, da alegada comunicação administrativa e da definição do sujeito passivo dos créditos tributários exige análise mais aprofundada, a ser realizada após a instauração do contraditório. Também não se mostra possível, em juízo de cognição sumária, concluir que a Certidão de Dívida Ativa apresenta vício apto a afastar sua presunção de certeza e liquidez, cuja desconstituição demanda instrução probatória mais ampla. Embora esteja demonstrado o risco decorrente da cobrança do débito e dos efeitos do protesto impugnado, a ausência, neste momento processual, de elementos aptos a evidenciar satisfatoriamente a probabilidade do direito impede o deferimento da medida postulada. Destaco que os pedidos liminares formulados possuem elevado grau de coincidência com o próprio objeto da demanda, recomendando-se a prévia manifestação do ente público demandado antes da apreciação definitiva da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento oportuno. Cite-se e intime-se o Município de Tramandaí para apresentação de contestação, facultando-se a juntada do histórico cadastral da inscrição imobiliária objeto da controvérsia e dos documentos pertinentes à constituição do crédito tributário impugnado. Cumpra-se.
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