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5018565-51.2021.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5018565-51.2021.8.24.0064/SCAUTOR: DOCE DESEJO CONFISERIE COMERCIO DE TORTAS LTDA ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) RÉU: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I. REJEITO a arguição de suspeição do perito judicial HERIBERTO ELIZIARIO BAILER, formulada no Evento 157, bem como os pedidos de nulidade, desentranhamento ou inutilização da prova pericial; II. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia; III. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOCE DESEJO CONFISERIE COMÉRCIO DE TORTAS LTDA. contra CONSÓRCIO CONTINENTE PARK SHOPPING para: a) DECLARAR RENOVADO o contrato de locação comercial relativo ao salão A-14A1 pelo período de cinco anos, compreendido entre 27/10/2022 e 26/10/2027, mantidos os fiadores e as demais cláusulas e condições contratuais que não conflitarem com esta sentença; b) FIXAR o aluguel mínimo mensal em R$ 12.988,13, na data-base de novembro de 2023, preservados os valores e reajustes praticados entre 27/10/2022 e outubro de 2023 e observados, a partir de novembro de 2023, os reajustes anuais previstos no contrato; c) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, autorizada a compensação com eventuais quantias pagas a menor, devendo as diferenças ser apuradas em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético; d) DETERMINAR que a correção monetária incida sobre a diferença de cada competência a partir do respectivo pagamento ou vencimento, conforme o saldo seja favorável à autora ou à requerida, observando-se o INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; e) DETERMINAR que os juros de mora incidam a partir da data fixada para pagamento após o trânsito em julgado ou, na ausência de pagamento espontâneo, da intimação do devedor para cumprimento da sentença, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; f) DECLARAR PREJUDICADOS o pedido sucessivo da autora de indenização por perdas e danos e lucros cessantes e o pedido da requerida de expedição de mandado de despejo, por terem sido condicionados à não renovação da locação; g) REJEITAR o pedido de fixação do aluguel no valor de R$ 8.000,00, bem como a pretensão da requerida de incidência automática do acréscimo contratual de 25% (vinte e cinco por cento). Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, assegurada a restituição à parte que os antecipou. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre os valores efetivamente exigidos a título de aluguel mínimo e aqueles devidos conforme esta sentença, considerada a anualidade, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução à parte responsável pelo recolhimento, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão. Transitada em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa.

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