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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Londrina · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018564-28.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: APARECIDO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): VALDEIR ORBANO (OAB SP262501)
ATO ORDINATÓRIO
Em atenção ao disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em conformidade com o artigo 221 da Consolidação Normativa - Provimento 62, de 23/06/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e a Portaria n.º 3005, de 28/11/2014, da 8ª Vara Federal de Londrina, a parte autora fica intimada para emendar o painel previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o(s) item(ns) abaixo relacionado(s) e assinalado(s), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo:
A funcionalidade está disponível a partir do ícone vermelho “Tramitação Ágil (Aposentadorias)”, na capa superior do processo.
Passo 1: Clicar no ícone "Tramitação Ágil (Aposentadorias)"
Em seguida, adotar os passos abaixo, conforme a necessidade de cada demanda judicial:
(x) incluir todos os períodos controvertidos apontados na petição inicial;
Clicar no item "Adicionar período"
Os períodos que constam no painel previdenciário no ev. 2.1 são diferentes dos períodos requeridos na inicial.
(x) incluir no painel os números de CPF dos genitores e/ou do cônjuge/companheiro(a) nos períodos de atividade rural, visando a celeridade em eventual conciliação;
(x) caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, é imprescindível a apresentação do documento de identificação do cônjuge/companheiro(a), acompanhado da certidão de casamento ou de declaração informando a data de início da convivência, para análise do pedido de reconhecimento de labor rural e verificação de eventual possibilidade de acordo;
(x) para períodos de labor rural posteriores à data do casamento e/ou união estável, se não constar na autodeclaração rural, informar a atividade laborativa e a renda do cônjuge/companheiro(a) no(s) período(s) controvertido(s), acompanhada da certidão de casamento ou de declaração que indique a data de início da convivência, do documento de identificação (CPF e RG) e da cópia da CTPS do cônjuge/companheiro(a);
(x) todas as provas vinculadas a cada período devem ser preenchidas no painel previdenciário de forma completa (indicando todos os documentos referentes ao(s) respectivo(s) período(s) controvertido(s)) e individualizada (especificando corretamente cada tipo de prova. Ex. Certidão de Casamento, Ficha de matrícula em escola rural, certidão de nascimento, benefício rural deferido a membro da família, etc. Para atividade Especial: CTPS, PPP, LTCAT, comprovante de baixa de empresa, declarações de ex-colegas, laudos similares etc).
(x) especificar corretamente as páginas do procedimento administrativo que se encontram cada prova indicada;
(x) incluir no painel previdenciário o CNPJ ou CPF do empregador. Caso não conste na CTPS, utilizar os dados existentes no CNIS, no PPP ou em outro documento comprobatório dos referidos cadastros, seja de pessoa física ou jurídica;
O correto cadastramento dos dados dos empregadores facilita a busca por laudos e outros documentos comprobatórios existentes no banco de dados do sistema e-proc.
Esta determinação encontra amparo nos princípios processuais, especialmente no da colaboração das partes e da razoável duração do processo, visando garantir a celeridade processual e evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais.
Ademais, no contexto do "Projeto de Acordo em 9 dias", é imprescindível o adequado preenchimento dos dados supra para que o INSS seja instado a apresentar proposta de acordo no prazo estabelecido.
Por fim, em caso de dúvidas no preenchimento do painel previdenciário, a videoaula está disponível paca acesso clicando-se aqui.