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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018562-39.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., FUROSHIKI STORE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO - SP137599-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE EINSFELD - RJ114584-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VICTORIA CAMPANHA DE ALMEIDA - SP422852-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO SZAJNFERBER DE FRANCO CARNEIRO - SP173238-A DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, nos autos da ação anulatória de registro de marca ajuizada por HNK BR Indústria de Bebidas Ltda em face de Sandra Arakaki Fukada - ME e do próprio INPI (processo nº 5009685-17.2024.4.03.6100), decretou a revelia da autarquia, bem como a desconsideração da contestação por ela apresentada nos seguintes termos: “Petição ID 431996370 - Réu INPI O réu sustenta que não foi intimado para se manifestar acerca da contestação da corré. Ocorre que o instituto da réplica é destinado exclusivamente ao polo ativo para que se manifeste sobre as alegações deduzidas em contestação. Não há qualquer diploma processual que imponha a intimação de corré para se manifestar acerca da contestação apresentada por outra corré, razão pela qual se mostra impertinente o pedido formulado pelo INPI. Rejeito o pedido de intimação para manifestação acerca da contestação da corré. O INPI figura formalmente como réu na presente demanda. Embora tenha requerido, no ID 326234690 e seguintes, sua admissão como “litisconsorte necessário especial”, na qualidade de assistente, não houve decisão judicial deferindo tal pleito. Com efeito, a parte permanece submetida ao rito processual próprio do polo passivo, na qualidade de ré, até que sobrevenha decisão judicial expressa em sentido diverso. O INPI foi regularmente citado para apresentar contestação (ID 324492292), tendo, contudo, permanecido inerte. Em vez de oferecer defesa no prazo legal, limitou-se a protocolar petição sustentando que “a intimação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a apresentação da contestação do titular do direito de propriedade industrial”. O prazo para apresentação de contestação encerrou-se em 10/07/2024, conforme devidamente certificado nos expedientes processuais. Todavia, a contestação somente foi apresentada em 30/10/2025, conforme ID 450579766, portanto manifestamente intempestiva. A parte formulou requerimento e passou a se comportar como se tal pedido houvesse sido deferido por este juízo, o que não ocorreu em momento algum. Apesar de figurar no polo passivo da demanda, o INPI passou a agir como se não ostentasse a condição de réu, quando, na realidade, continua integralmente submetido ao regime processual próprio do polo passivo, até que haja decisão judicial expressa que altere tal enquadramento. E, para que não restem dúvidas, fica mantida a posição de réu do INPI no processo. Da posição processual do INPI no processo Não obstante a natureza jurídica da intervenção do INPI em processos desta natureza, no caso, a ação foi proposta diretamente em face do INPI, na qualidade de réu, ao lado da empresa que utiliza a marca, uma vez que a decisão afetaria sua esfera de direitos. Dispõe a Lei nº 9.279/96 em seu art. 175 que a ação de nulidade do registro de marca será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. O STJ já decidiu que, nas situações de intervenção do INPI, o instituto pode surgir na condição de litisconsorte passivo necessário, nas ações que discutem vício do próprio registro, ou como assistente especial, nas demandas em que não houver prequestionamento sobre vício do processo administrativo de concessão da marca. (STJ, REsp nº 1264644 / RS, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJe 09/085/16). O INPI indeferiu administrativamente a oposição ao registro da marca e, mesmo após recurso, manteve o indeferimento e a concessão do registro. A legitimidade passiva é verificada pela pertinência subjetiva à luz do direito material. O ato impugnado é do INPI, razão pela qual deve figurar como réu. (...) Decisão. Indefiro o pedido de intimação do réu INPI para se manifestar acerca da contestação da corré, diante da absoluta ausência de previsão legal; Mantenho a posição de réu do INPI; Diante da apresentação intempestiva de contestação, decreto a revelia do réu INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI; Ressalta-se que a revelia não produz seu efeito material (presunção de veracidade) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC), o que será analisado na ocasião sentença. (...)” Sustenta, a parte agravante, em síntese, que sua posição processual difere da de um réu ordinário, na medida em que o art. 175, da Lei nº 9.279/1996, estabelece sua intervenção obrigatória nas ações de nulidade de registro, caracterizando assim uma modalidade de assistência litisconsorcial especial (sui generis). Entende que em razão do dever de atuar no interesse público impessoal de fiscalização e regulação da propriedade industrial, possui a prerrogativa de se manifestar nos autos após a apresentação da contestação, conforme entendimento consolidado no Enunciado 113, do CJF. Alega que essas premissas não foram observadas quando da decretação de sua revelia e desconsideração da manifestação técnica protocolizada após a apresentação da contestação pela corré Sandra Arakaki Fukada – ME. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a determinação judicial ora impugnada. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 1.015 do Código de Processo Civil relaciona hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É verdade que o E.STJ firmou orientação no sentido de o rol do art. 1.015 do CPC estar sujeito à taxatividade mitigada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018.) Nesse REsp 1.704.520/MT, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." O mesmo E.STJ modulou os efeitos desse entendimento para que a Tese no Tema 988 seja apenas aplicável a partir da publicação do acórdão desse REsp 1.704.520/MT (DJe de 19/12/2018), embora afirme que não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas por essa tese jurídica firmada, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal. No presente caso, ainda que a decisão agravada não se encontre de forma literal entre as hipóteses ordinárias previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, ao tangenciar matéria pertinente à posição processual do INPI no feito, o conhecimento do presente recurso estaria autorizado a partir da leitura conjunta dos incisos VII, VIII e IX, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, vislumbro a excepcional urgência para a apreciação da questão pertinente à decretação da revelia do INPI, e à desconsideração da manifestação apresentada pela autarquia, por implicar, tal medida, a supressão de manifestação técnica legalmente obrigatória, dada a dimensão pública dos interesses envolvidos, que não se coincidem necessariamente com os do titular da marca ou com o do autor da ação, como se verá adiante. Caso a manifestação do INPI venha a ser indevidamente excluída da instrução processual, a sentença de mérito proferida nessas condições poderia, eventualmente, vir a ser anulada em sede de apelação para que seja garantida a participação da autarquia. Assim, a análise da pertinência da decisão agravada, e de seu impacto para o regular processamento do feito, justifica o conhecimento do presente recurso. Dito isso, observo que para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). É preciso, ainda, que o requerente apresente elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a presença desses dois requisitos no caso concreto. No presente caso, o INPI pretende ver suspensos os efeitos de decisão que, nos autos de ação anulatória de registro de marca, decretou sua revelia, bem como a desconsideração da manifestação apresentada por considera-la intempestiva. No que concerne à relevância da fundamentação, cumpre observar que as ações de nulidade de registro de propriedade industrial contam com um regime processual específico, haja vista as particularidades estabelecidas pela Lei nº 9.279/1996. Nesse sentido, dispõe o art. 175, da referida lei: Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. § 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias. De acordo com o referido dispositivo, o INPI atuará obrigatoriamente no feito, o que se justifica não pela defesa do interesse da própria instituição, mas pela necessidade de preservação do interesse público envolvido, mais precisamente a execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial, conforme atribuições conferidas à autarquia pela Lei nº 9.279/1996. Há uma diferenciação entre ações em que se busque apenas a desconstituição do direito marcário por um defeito intrínseco da marca, sem questionamento do procedimento administrativo, hipótese em que a atuação da autarquia terá natureza de intervenção sui generis (ou atípica), e ações que questionem vícios inerentes ao próprio procedimento administrativo de registro, quando então o INPI deverá figurar como assistente litisconsorcial sui generis (ou atípico). De qualquer forma, em qualquer dos casos, o regime especial estabelecido pelo art. 175 da LPI confere ao INPI uma posição processual que não guarda equivalência à de um réu particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza peculiar da participação da autarquia nas ações anulatórias de registro, destacando que sua participação não implica necessariamente defesa do ato concessivo, pois seu interesse jurídico é próprio e se relaciona à proteção da concorrência e do consumidor. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE OUTROS REGISTROS DE MARCA SOB O MESMO FUNDAMENTO DA DEFESA. 1. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA EM RECONVENÇÃO. EFICIÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MAIOR PACIFICAÇÃO SOCIAL COM MENOR CUSTO. 2. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. LITISCONSÓRCIO SUI GENERIS. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE DEVE SER AFERIDA PARA CADA ATO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate acerca da legitimidade recursal do INPI para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de registro de marca. 2. A reconvenção é técnica por meio da qual se objetiva a otimização da eficiência processual, potencializando o resultado de pacificação social, ao agregar a um mesmo processo uma segunda demanda proposta pelo réu contra o autor, ainda que não exclusivamente essas partes, e fora dos limites da ação original. 3. Entre a demanda principal e a reconvenção deve haver conexão, seja em decorrência do pedido ou casa de pedir da ação principal, seja em decorrência da vinculação existente com os argumentos de defesa deduzidos em contestação, o que, por si só, recomendaria o julgamento conjunto das causas, mesmo que deduzidas em processos autônomos. 4. Diante da nítida relação de conexão entre a ação principal e a reconvenção, seria contraproducente a inadmissão do instituto tão somente pela necessidade concreta de ampliação ou restrição subjetiva. 5. A legitimidade processual do INPI tem caráter sui generis, uma vez que sua atuação é obrigatória em demandas de nulidade de marca e tem por finalidade a proteção da concorrência e dos consumidores, e não a defesa de interesse individual da instituição. 6. A análise da legitimidade do INPI em cada demanda deve tomar em consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis. 7. A reconvenção apresentada, no caso concreto, pela litisconsorte passiva da ação principal contra a autora (ré-reconvinte) agregou pedido de nulidade de marca, ação na qual o INPI deve obrigatoriamente intervir, cuja causa de pedir se harmoniza com a tese de defesa da contestação ofertada pela própria autarquia e sobre a qual (ação de nulidade de marca) o Instituto se posicionou favoravelmente à procedência. Diante dessas circunstâncias fáticas, ressai a legitimidade recursal do INPI para impugnar a sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a reconvenção oportunamente apresentada pela litisconsorte passiva da ação principal. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.775.812/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LITIGANTES. DISCORDÂNCIA DO INPI, QUE INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante cediço nesta Corte, a atuação processual do INPI, na ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e do consumidor, direitos constitucionais, essencialmente transindividuais, o que não apenas reclama o temperamento das regras processuais próprias das demandas individuais, como também autoriza a utilização de soluções profícuas previstas no microssistema de tutela coletiva. Precedentes. 2. Nessa perspectiva, admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI (litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92. 3. Na espécie, a autarquia, após citada para integrar a relação processual, apresentou contestação, suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo intervenção no feito na qualidade de assistente especial e aderindo à tese defendida pela autora. Posteriormente, insurgiu-se contra a transação extrajudicial celebrada entre as sociedades empresárias (autora e segunda ré), opondo-se à extinção da ação de nulidade de registro, ao argumento da existência de dano ao interesse público. 4. Nesse quadro, configurou-se o deslocamento do INPI da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda - o que pode ser traduzido como um litisconsórcio ativo ulterior -, ressoando inequívoco que a transação extrajudicial, celebrada entre a autora originária e a segunda ré, não tem o condão de ensejar a extinção do processo em que remanesce parte legitimamente interessada no reconhecimento da nulidade do registro da marca. 5. Nada obstante, cumpre ressalvar o direito da autora originária - que por óbvio, não pode ser obrigada a permanecer em juízo - de pleitear desistência na instância de primeiro grau, em consonância com o acordo que não produz efeitos em relação ao INPI. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.817.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021.) Ainda sobre a matéria, oportuna a transcrição de precedente desta E. Corte: LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR AFASTADA. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO DO INPI. CAUSA DE PEDIR. MARCA REGISTRÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO DE MARCA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ESPECIALIDADE E TERITORIALIDADE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 3. Segundo já se posicionou o STJ, no julgamento do Resp 1.264.644, a qualidade da intervenção do INPI (se litisconsorte passivo necessário; se assistente simples ou litisconsorcial do réu; se amicus curiae ou como assistente especial) nas ações em que se pretende a nulidade de registro “perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade, sempre levando em conta que a pretensão em comento alcança tanto caráter de interesse público como privado. Na hipótese, nota-se, claramente, que o INPI não ocupa apenas a posição de litisconsorte sui generis como alega. (...) (ApCivel 5000481-67.2020.4.03.6106, Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, TRF3, julgado em 18/08/2022) Esse entendimento vem reforçado pelo Enunciado nº 113, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial.” A justificativa oficial do enunciado é particularmente pertinente à controvérsia, tendo o CJF registrado que o INPI deve se manifestar após a contestação do titular, de modo a poder considerá-la na formação de seu convencimento e na elaboração do parecer técnico, em prestígio à isonomia e ao contraditório efetivo. Ainda que não ostente força vinculante, trata-se de orientação institucional qualificada, cuja razão de decidir encontra fundamento diretamente no art. 175, da Lei nº 9.279/1996 e nos princípios do contraditório e da isonomia. Em consulta aos autos do feito subjacente (processo nº 5009685-17.2024.4.03.6100), verifica-se que HNK BR Indústria de Bebidas Ltda ajuizou ação de nulidade de registro de marca em face de Sandra Arakaki Fukada - ME e do INPI, buscando a anulação definitiva do registro nº 914011588, da marca nominativa “SHIN”, por entender que a concessão do registro pelo INPI à corré teria violado o artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. Consta que m 23/05/2024, o INPI, após ser citado, apresentou manifestação expressa requerendo que sua manifestação ocorresse após a contestação da corré titular do registro (id 326234690 dos autos originais). Esse requerimento, não chegou a ser apreciado pelo magistrado, prosseguindo o processo com diligências destinadas à localização da corré, que somente foi citada em 03/10/2025 (id 426484000 dos autos originais). Após a contestação da empresa ré (id 431465433 dos autos principais), houve intimação da parte autora para apresentação de réplica, e da autora e dos réus para que especificassem provas, o que se deu por ato ordinatório publicado em 08/10/2025 (id 431589247 dos autos originários). No mesmo dia 08/10/2025, o INPI voltou a provocar o juízo, informando que não havia sido intimado para manifestação técnica acerca da contestação e requerendo prazo para tanto (id 431996370 dos autos principais). Sem que tivesse seu pedido apreciado, se antecipou, apresentando sua manifestação em 30/10/2025 (id 450579766 dos autos principais). Nesse contexto, há plausibilidade na alegação de que a conduta processual do INPI não se confunde com simples inércia após sua citação. A autarquia formulou requerimento específico em 2024, fundado em dispositivo legal específico, e respaldado em entendimento consolidado jurisprudencialmente, pedido esse que não chegou a ser analisado, vale dizer, não foi indeferido, sendo que o fato processual cuja ocorrência condicionaria sua manifestação (contestação da corré) somente ocorreria em outubro de 2025, quando então a autarquia volta a requerer prazo para se manifestar, vindo logo depois a apresentar sua contestação, mesmo diante da ausência de pronunciamento quanto ao seu segundo pedido. Nesse cenário, entendo que não se poderia reconhecer a revelia do INPI, com as consequências processuais decorrentes, sem antes enfrentar a natureza especial de sua intervenção e o requerimento formulado ainda em 2024. Não se pode extrair do silêncio judicial sobre um determinado requerimento uma consequência processual gravosa contra a própria parte que havia provocado o pronunciamento judicial. Da mesma forma entendo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a manutenção da decisão agravada permitirá que a ação prossiga com a autarquia sendo tratada como revel e com a manifestação apresentada em 30/10/2025 desconsiderada, com possíveis repercussões na instrução probatória, especialmente por não serem conhecidos os fundamentos técnicos que motivaram a concessão, pela autarquia, do registro impugnado. O prejuízo é agravado pelo fato de que eventual reconhecimento de nulidade somente em sede de apelação implicaria a retomada do processamento desde seu início, com reabertura do prazo para manifestação da autarquia. Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e defiro o efeito suspensivo requerido, para suspender, até ulterior deliberação deste Tribunal, os efeitos da decisão agravada na parte em que reconheceu a revelia do INPI e determinou a desconsideração de sua manifestação apresentada em 30/10/2025. Comunique-se ao Juízo de origem. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
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