Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018561-93.2022.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA MELO DE PAULA - SP314432-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo de instrumento. Segue a ementa do v. Aresto (ID 371244996): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. .JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA MÚLTIPLOS DO SALÁRIOS MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1244 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento desta Corte Regional. 2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1244 da repercussão geral, firmou entendimento de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3- Nesse quadro, o v. Acórdão (ID 270401475) destoa da orientação vinculante, na medida que deu provimento ao agravo interno, para extinguir a cobrança na execução fiscal em relação às multas administrativas fixadas com base em número de salários mínimos. 4- De rigor, portanto, o exercício do Juízo de retratação, para adotar o entendimento consolidado pela Corte, reconhecendo a possibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. 5- Juízo de retratação positivo. Agravo interno desprovido. A agravada, ora embargante (ID 383324512), aponta omissão quanto aos honorários recursais. Sem resposta . É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há vícios a serem sanados. De fato, presente omissão no julgado, de rigor o incremento dos honorários sucumbenciais. Diante do integral desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento), em 1% , nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir omissão, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aponta omissão quanto a fixação dos honorários recursais. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. No presente caso há vícios a serem sanados. 5. De fato, presente omissão no julgado, de rigor o incremento dos honorários sucumbenciais. 6. Diante do integral desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento), em 1% , nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para suprir omissão, com efeitos infringentes,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão