2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018561-74.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLARIANA DOS SANTOS - SP251535 EXECUTADO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO CORTES NETO - RJ92120 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERT ALDA - SP161901-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE GUILHERME SILVA COELHO - RJ202258 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela executada em face da decisão que indeferiu a extinção do feito, nos termos em que formulado pela executada (Id 582166821). Alega-se omissão no julgado. Afirma a executada que indicou o número equivocado da CDA, pois o correto seria a extinção parcial deste feito, devido ao cancelamento administrativo da CDA n. 70.6.22.006017-07 (Id 585473304). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois o alegado vício na decisão embargada não existe. A decisão embargada analisou o pedido de extinção formulado em relação à CDA n. 70 2 22 002323-03, conforme apontado pela própria executada, rejeitando-o de forma clara e pelas razões ali elencadas. Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. No tocante às inscrições em dívida ativa aqui executadas, considerando-se a informação de cancelamento por decisão administrativa da CDA n. 70.6.22.006017-07 (Id 603989771), JULGO EXTINTA a presente execução apenas em relação à CDA mencionada, em razão de seu cancelamento administrativo, com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80. Sem condenação de qualquer das partes nas verbas oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26). Id 588208047: Defiro o prazo de 10 dias para a executada apresentar o endosso em relação à CDA remanescente. Retifique a Secretaria os dados de autuação em relação ao valor da causa, devendo consta apenas o valor da CDA n. 70.2.22.002323-03 (Id 603989772). Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal