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5018560-26.2026.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018560-26.2026.8.21.0003/RSRELATOR: Caio Eduardo Rohenkohl AUTOR: MARIA FERNANDA CORREA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ALINE INAJARA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS104724) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 02/09/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018560-26.2026.8.21.0003/RS AUTOR: MARIA FERNANDA CORREA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ALINE INAJARA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS104724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Preenchidos os requisitos essenciais, admito o processamento da ação, pelo procedimento comum. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil12, cite-se a parte ré para desde logo contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil3, deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio. Frustrada a citação por correio, fica deferida a expedição de mandado ao oficial de justiça. Contestada a ação, abra-se prazo para a réplica. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, com intuito probatório. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar tem como requisitos (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que há probabilidade do direito, ao menos no que pertine ao interesse probatório, dado que a parte autora descreve com clareza e firmeza o acidente de trânsito envolvendo veículo portador da logomarca da parte ré. A narrativa também é corroborada pelo evento 1, BOC6 e pelo evento 1, PADM7. O perigo de dano também existe, à medida que o transcurso do tempo pode acarretar a perda da prova. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, para: a) DETERMINAR que a parte ré preserve os dados que permitam a identificação do veículo que possivelmente teria se envolvido no acidente de trânsito com a parte autora, ocorrido em Porto Alegre/RS, no cruzamento entre a Av. Baltazar de Oliveira Garcia e a Av. Manoel Elias, no dia 9-5-2026, entre 7h10min e 7h30min. b) DETERMINAR a expedição de ofício à EPTC, solicitando as imagens de câmeras do referido local e das suas imediações, a fim de identificar o veículo Fiat Argo, cor preta. A parte ré deverá comprovar o cumprimento desta decisão no prazo da contestação, sob pena de presumir-se o descumprimento. Intime-se. 1. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 2. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 3. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...].

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