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5018559-06.2026.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018559-06.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE: ERINEU BAGGIO & CIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ERINEU BAGGIO & CIA LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Londrina, objetivando, in verbis: "a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou de qualquer outra forma impedir a Impetrante de apurar e utilizar os créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens e serviços reonerados pela Lei Complementar nº 224/2025, afastando-se a aplicação do seu Art. 4º, § 7º, até o julgamento final do presente mandamus;" A impetrante alega que atua no comércio varejista e é optante pelo Lucro Real. Objetiva afastar a aplicação do art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025 e garantir o direito de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS incidentes sobre aquisições de insumos reonerados por referida lei. Sustenta a inconstitucionalidade do referido dispositivo por violação direta ao princípio constitucional da não cumulatividade, sustentando que a incidência tributária efetiva na etapa anterior com vedação integral do creditamento na subsequente desnatura o regime não cumulativo, impondo tributação em cascata e afrontando os limites definidos pelo STF no Tema 756; bem como, por ofensa ao princípio da transparência tributária, ao argumento de que a impossibilidade de recuperação do tributo gera custos ocultos repassados na cadeia produtiva até o consumidor final. A impetrante argumenta a inconstitucionalidade do dispositivo por violação direta ao princípio constitucional da não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF/88) — sustentando que a incidência tributária efetiva na etapa anterior com vedação integral do creditamento na subsequente desnatura o regime não cumulativo, impondo tributação em cascata e afrontando os limites definidos pelo STF no Tema 756 —, bem como por ofensa ao princípio da transparência tributária (arts. 145, § 3º, e 150, § 5º, da CF/88), ao argumento de que a impossibilidade de recuperação do tributo gera custos ocultos repassados na cadeia produtiva até o consumidor final. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da norma questionada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante alega que adquire bens e serviços (insumos) que antes eram desonerados (alíquota zero, isenção ou suspensão de PIS/COFINS) e que, com a promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, tais aquisições foram reoneradas com uma alíquota residual equivalente a 10% da alíquota padrão, gerando recolhimento efetivo de PIS e COFINS na etapa de aquisição. Assim, objetiva a não aplicação do art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 que vedou expressamente ao adquirente o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre tais aquisições reoneradas. Pois bem. A Lei Complementar nº 224/2025, editada com fundamento no art. 4º da Emenda Constitucional nº 109/2021 para regulamentar o plano de redução gradual de incentivos e benefícios fiscais, reonerou a venda de produtos, mas, por outro lado, vedou a possibilidade de apropriação de créditos pelo contribuinte adquirente submetido ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. Com efeito, o art. 4º da LC nº 224/2025 estabeleceu o seguinte: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (...) II - instituídos por meio dos seguintes regimes: (...) e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; (...) § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). A impetrante não questiona especificamente a reoneração tributária, mas sim a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrentes da tributação na operação anterior. É que, segundo a sistemática do regime não cumulativo, como regra os tributos incidentes nas operações anteriores da cadeia produtiva geram créditos para os adquirentes dos insumos (Lei nº 10.637/2002, art. 3º e Lei nº 10.833/2003, art. 3º). Diz a impetrante, então, que a vedação à apropriação de créditos de PIS e COFINS prevista no art. 4º, §7º, da LC nº 224/2025 é inconstitucional por violar a não cumulatividade. Assiste-lhe razão. O sistema de recolhimento não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi incorporado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 42/03, que acrescentou o § 12 ao artigo 195, in verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) §12º A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. Não há, como se vê, um regramento constitucional detalhado acerca da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Os tributos não foram previstos pela Constituição para serem necessariamente não cumulativos. A lei é que definirá os setores de atividade econômica em que isso poderá ocorrer. Cabe ao legislador ordinário, por expressa delegação da Constituição, estabelecer os casos, as condições, os procedimentos, enfim, toda a sistematização da incidência tributária não cumulativa. Foi esse o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 756 de Repercussão Geral, quando se firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Vejamos: RE 841979 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 28/11/2022 Publicação: 09/02/2023 EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Isso não significa, no entanto, que o legislador ordinário tenha liberdade absoluta para regrar o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. O próprio Supremo Tribunal Federal ponderou no Tema nº 756 de Repercussão Geral que devem ser "respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Além disso, no julgamento do Tema nº 337 de Repercussão Geral (RE 607.462 - Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno - 09/11/2020), o STF consignou que: 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, a não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada exclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias. É de se extrair um conteúdo semântico mínimo da expressão “não cumulatividade”, o qual deve pautar o legislador ordinário, na esteira da jurisprudência da Corte. (...) 6. Ao exercer a opção pela coexistência da cumulatividade e da não cumulatividade, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas. Ainda, o mesmo STF, desta vez no Tema nº 244 de Repercussão Geral (RE 599.316), quando reputou inconstitucional o art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004, consignou, no voto do Ministro Marco Aurélio, relator do acórdão, que: (...) O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas. Estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente. Desta forma, é certo que o legislador infraconstitucional tem liberdade para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS serão não-cumulativos (CF, art. 195, §12), e inclusive para construir a sistemática do regime da não-cumulatividade. Por outro lado, uma vez estabelecido tal regime e definido que determinado setor empresarial está sujeito a ele, a não-cumulatividade deve ser respeitada segundo o arcabouço jurídico existente. De acordo com a regulamentação instituída pelo art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a não-cumulatividade do PIS e da COFINS opera mediante o aproveitamento de créditos apurados a partir da incidência das alíquotas dos tributos sobre as despesas com aquisição de insumos que também tenham sido tributados pelas referidas contribuições. Vejamos: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; Ao vedar o aproveitamento de créditos decorrentes da incidência do PIS e da COFINS sobre os insumos previstos no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925/2004, que agora não tributados, a LC nº 224/2025 acaba por impedir o contribuinte de pagar os tributos de forma não-cumulativa, mesmo pertencendo ele a um setor econômico em relação ao qual a não-cumulatividade foi instituída. Aí reside a afronta ao art. 195, §12, da Constituição. O art. 4º, §7º, da LC nº 224/2025, sob o pretexto de reduzir benefício fiscal - o que é legítimo - não pode excluir a não-cumulatividade da tributação para um segmento econômico ao qual ela foi assegurada. A esse respeito, vale acrescentar os argumentos apresentados pelo Des. Leandro Paulsen na decisão proferida pelo TRF/4ªR no Agravo de Instrumento nº 5023990-72.2026.4.04.0000: A legislação de regência do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) guarda coerência com a sistemática da não cumulatividade ao vedar o aproveitamento de créditos relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, pois, inexistindo ônus tributário na operação de entrada, inexiste valor a ser considerado para fins de creditamento. Diversa, contudo, é a situação decorrente da disciplina instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 para as operações anteriormente submetidas à isenção ou à alíquota zero. Embora a lei tenha restabelecido, ainda que parcialmente, o ônus tributário sobre essas operações, o § 7º do art. 4º manteve a vedação ao aproveitamento dos créditos correspondentes, aplicando às operações agora oneradas disciplina concebida para hipóteses de inexistência de tributação. Tal solução mostra-se incompatível com a sistemática da não cumulatividade, que possui conteúdo constitucional mínimo (art. 195, § 12, da Constituição Federal), na medida em que impede que o ônus tributário suportado nas operações agora oneradas seja considerado na etapa subsequente da cadeia econômica. Além disso, ao determinar a aplicação de disciplina própria de operações não tributadas a hipóteses em que voltou a existir tributação, ainda que parcial, compromete-se a coerência interna do regime jurídico das contribuições, afrontando também o princípio constitucional da transparência tributária previsto no art. 145, § 3º, da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar, em relação à agravante, a aplicação do §7º do art. 4º da LC nº 224/2025 e dos atos regulamentares que lhe dão execução. (TRF4, AG 5023990-72.2026.4.04.0000, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/07/2026) Com efeito, enquanto vigorava a alíquota zero prevista no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925/2004 para os insumos adquiridos pela impetrante, não havia crédito a ser por ela apurado porque não incidia PIS e COFINS na etapa anterior da cadeia produtiva. Com a retomada da cobrança dos tributos, ainda que parcial, determinada pela LC nº 224/2025, o respeito à não-cumulatividade se impõe. Está demonstrada, portanto, a plausibilidade das alegações da impetrante. Por outro lado, faz-se presente também a urgência da tutela jurisdicional uma vez que, com o início da produção de efeitos da LC nº 224/2025, a empresa vê-se compelida a arcar periodicamente com uma carga tributária adicional e em descompasso com a Constituição, em prejuízo às suas atividades econômicas, precisando se valer das longas vias administrativas ou judiciais para eventual restituição do indébito na hipótese de as cobranças persistirem. Deve ser acolhido, portanto, o pedido liminar na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 3. DECISÃO Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar para afastar, em relação à impetrante, a aplicação do §7º do art. 4º da LC nº 224/2025 e dos atos regulamentares que lhe dão execução. 4. Intime-se a Autoridade Impetrada da presente decisão, notificando-a também para que preste informações, no prazo de até 10 (dez) dias. 5. Cientifique-se a União (PFN) sobre a presente ação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 6. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de até 10 (dez) dias. 7. Por fim, registrem-se para sentença. Intimem-se.

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