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5018558-72.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5018558-72.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: MILTON DE MELO MOURA ADVOGADO(A): VANESSA CARIJIO (OAB PR070780) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO COMUM. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de negócios jurídicos e anulatória, determinou de ofício a retificação da classe processual de "Procedimento Comum" para "Exibição de Documento ou Coisa", limitando o objeto da demanda à obtenção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração de ofício da classe processual e a limitação do objeto da demanda violam o princípio da congruência; e (ii) saber se a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou com a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reclassificação da demanda para ação de exibição de documentos viola o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, pois a pretensão do autor não se limita à exibição de documentos, abrangendo também pedidos de anulação de contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC, cabendo à parte autora comprovar a impossibilidade de obtenção dos contratos na via administrativa ou a recusa da instituição financeira em fornecê-los. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 648, consolidou o entendimento de que a pretensão de exibição de documentos bancários exige a demonstração de relação jurídica, de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. 6. Constatada a ausência de documentos essenciais, deve ser oportunizado prazo para emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial. 7. O pedido de tutela de urgência não apreciado pelo juízo de origem não pode ser examinado em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I, 492; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 5º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.462.976/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento do(a) MILTON DE MELO MOURA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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