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TJMS · 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018555-59.2026.8.12.0001/MS AUTOR: REGINA JOSE DE AMORIM ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA (OAB MS015471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da análise dos autos, verifico que há fundada dúvida quanto às condições financeiras da parte requerente e à sua real necessidade de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem seus rendimentos (extratos das contas correntes, holerites, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido de concessão do benefício, sob pena de indeferimento. 2. Além disso, tem-se que a presente ação ostenta pedido de revisão contratual, repetição de indébito e determinação para que a instituição financeira apresente o contrato bancário discutido. Embora a parte requerente tenha apresentado elementos mínimos de individualização da controvérsia revisional, indicando a operação discutida, a taxa contratada e a taxa média de mercado que entende aplicável, a petição inicial não foi instruída com o contrato cuja revisão se pretende. A ausência do instrumento contratual, especialmente em demanda revisional, compromete a adequada compreensão da relação jurídica discutida, pois impede a verificação integral das condições pactuadas, dos encargos incidentes, da forma de amortização, do custo efetivo total e de eventual composição ou refinanciamento de dívida anterior. Embora a ausência do contrato não impeça, em tese, o ajuizamento da demanda, tal circunstância não dispensa a parte requerente de demonstrar que diligenciou previamente junto à instituição financeira para obter o documento indispensável à adequada análise da controvérsia. Com efeito, a intervenção jurisdicional pressupõe necessidade e utilidade da tutela pretendida, não se mostrando suficiente transferir, desde logo, ao Poder Judiciário o ônus de obtenção de documento que poderia ser solicitado diretamente à instituição financeira. Assim, não dispondo do contrato que pretende revisar, incumbe à parte requerente comprovar o prévio requerimento administrativo para sua obtenção, bem como a respectiva recusa ou inércia em prazo razoável. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 648 constitui parâmetro relevante para aferição do interesse processual quando a pretensão envolver a obtenção judicial de documentos bancários. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo retroassinalado, juntar aos autos o contrato objeto da revisão ou, caso não disponha dele, comprovar documentalmente o prévio requerimento administrativo formulado à instituição financeira para sua obtenção, bem como a respectiva recusa ou inércia em prazo razoável, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. No mais, observa-se que o valor da causa foi atribuído com base em critério que não corresponde, ao menos em princípio, ao proveito econômico efetivamente pretendido, porquanto indicado em montante equivalente ao dobro do valor liberado na operação, sem demonstração de correspondência com a vantagem patrimonial buscada por meio da revisão contratual. Nos termos do art. 292, inc. II e VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico em discussão, considerando a parte controvertida da relação jurídica e, havendo cumulação de pedidos, a soma dos proveitos econômicos pretendidos, inclusive eventual pretensão de repetição de indébito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS – PEDIDO GENÉRICO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial que se limita a alegações genéricas de abusividade em contratos bancários, sem indicar especificamente os contratos celebrados, as cláusulas controvertidas ou o valor incontroverso do débito, é inepta, nos termos do art. 330, § 2.º, do CPC. O julgador não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme preconiza a Súmula 381, do STJ. (TJMS. Apelação Cível n. 0818811-88.2025.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j:17/10/2025, p: 21/10/2025) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. - PEDIDO NÃO DELIMITADO - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO 1. O não atendimento ou atendimento parcial das determinações fixadas em decisão que ordenou a emenda da petição inicial, notadamente quanto à delimitação dos pedidos estritamente relacionados à revisional de contrato e incidental de exibição de documentos, apresentada na inicial de maneira incerta e indeterminada. O descumprimento da ordem judicial de emenda atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. II) Sentença mantida. Recurso conhecido, mas desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 13 de maio de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator (TJMS. Apelação Cível n. 0807683-68.2025.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 13/05/2026, p: 15/05/2026) (sem grifo no original). Sendo assim, intime-se a parte autora para que, mais uma vez no prazo de 15 (quinze dias), emende a petição inicial e retifique o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico efetivamente pretendido, com indicação dos critérios utilizados para sua apuração, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento.
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