Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018554-85.2025.4.04.7205/SC AUTOR: GORETE TERESINHA BERTOLDI RUDA ADVOGADO(A): LEONARDO DALSENTER (OAB SC069317) ADVOGADO(A): Cícero Pompeu Conti Buzzi (OAB SC011353) AUTOR: GILNEI LUIZ RUDA ADVOGADO(A): LEONARDO DALSENTER (OAB SC069317) ADVOGADO(A): Cícero Pompeu Conti Buzzi (OAB SC011353) DESPACHO/DECISÃO 1. Por ocasião do despacho inicial, foram deferidos provisoriamente aos autores os benefícios da gratuidade da justiça (3.1). Todavia, em sede de contestação, o DNIT apresentou impugnação à concessão da benesse, colacionando elementos cadastrais que indicam que o coautor Gilnei Luiz Ruda figura na condição de empresário ativo e sócio da pessoa jurídica RUDA CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. (CNPJ 10.793.351/0001-50), sediada no Município de Rodeio/SC. Ademais, o requerido demonstrou a propriedade, em nome dos autores, de múltiplos veículos de valor significativo - incluindo um caminhão/caminhonete M.Benz Sprinter e um automóvel CHEVROLET/Tracker (ano/modelo 2022) -, bem como de outros imóveis, matrículas nº 9.385 e 9.386, além do imóvel objeto da presente ação (n. 9.384). Em réplica, os autores argumentam que a mera existência de patrimônio imobilizado ou de registro societário não traduz, por si só, liquidez financeira imediata ou fluxo de caixa hábil a suportar as despesas processuais. Defendem, outrossim, que os veículos constituem instrumentos de trabalho indispensáveis ao escoamento de sua produção pecuária e comercial. Noticiam também a exploração de atividade de pecuária com inventário de 10 (dez) bovinos cadastrados perante a CIDASC (40.1, p. 8). Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência financeira, mediante a juntada das seguintes peças: a) Cópia integral das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos autores, referentes aos últimos 3 (três) anos (exercícios de 2024, 2025 e 2026); e b) Comprovantes atualizados de rendimentos mensais de ambos os cônjuges (tais como contracheques, pró-labore, proventos de aposentadoria ou demonstrativos de faturamento da produção pecuária/rural exercida no imóvel objeto da lide). 2. Com a juntada dos documentos solicitados, dê-se vista à parte requerida para ciência e manifestação. 3. Após, retornem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.