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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018548-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR FRAGA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ajuizada por PAULO CESAR FRAGA em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL, por meio da qual a parte autora buscava, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da inexigibilidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Narra a parte autora, na petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao consultar seu benefício previdenciário, identificou a realização de descontos mensais no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), lançados sob a rubrica “CONTRIB. AP BRASIL SAC”. Sustenta que jamais teria contratado qualquer serviço, associação ou produto que justificasse a cobrança, afirmando desconhecer a origem dos descontos e não ter autorizado a requerida a efetuar débitos em seu benefício previdenciário. Diante disso, alegou a existência de descontos indevidos, postulando a cessação das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica que lhes daria suporte, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão dos descontos referentes à rubrica “CONTRIB. AP BRASIL SAC”, no valor mensal de R$ 70,08, sob pena de multa em caso de descumprimento. No curso do processo, contudo, a parte autora apresentou manifestação informando que a situação que deu origem à demanda foi posteriormente solucionada por meio de circunstância superveniente. Esclareceu que aderiu ao Acordo de Ressarcimento dos Descontos Indevidos, celebrado no âmbito das medidas destinadas à restituição dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, tendo recebido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os valores correspondentes aos descontos que constituíam o objeto material da presente demanda. Assim, segundo expressamente informado pelo requerente, houve o ressarcimento dos valores que constituíam a pretensão de natureza material deduzida na presente ação. Diante da satisfação da pretensão econômica e da solução superveniente da questão que motivou o ajuizamento, a parte autora manifestou renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. MÉRITO A pretensão formulada pela parte autora comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a demanda foi originalmente proposta com o objetivo de obter o reconhecimento da irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e a correspondente reparação por danos morais. No curso do processo, entretanto, sobreveio fato relevante capaz de modificar o panorama inicialmente apresentado. A própria parte autora informou expressamente id102451186 que aderiu ao Acordo de Ressarcimento dos Descontos Indevidos, tendo recebido do INSS os valores que entendia indevidamente descontados de seu benefício. Mais do que simplesmente informar a satisfação da pretensão econômica, o requerente apresentou manifestação expressa no sentido de que renuncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, requerendo, de forma inequívoca, a extinção do feito com resolução do mérito. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato de disposição da própria pretensão deduzida em juízo, produzindo resolução do mérito quando expressamente manifestada pela parte legitimada. No caso concreto, não há qualquer elemento que indique vício de consentimento, incapacidade processual ou irregularidade na manifestação apresentada. Ao contrário, a parte autora, devidamente representada por advogada constituída nos autos, declarou de maneira clara e expressa que, em razão do ressarcimento recebido por intermédio do acordo administrativo, não possui mais interesse na persecução da pretensão deduzida nesta demanda e renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Não se trata, portanto, de simples perda superveniente do objeto a justificar a extinção sem resolução do mérito. A manifestação apresentada é expressa quanto à renúncia à pretensão, hipótese que se enquadra diretamente no artigo 487, III, “c”, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA EXPRESSA À PRETENSÃO FORMULADA NA PRESENTE DEMANDA, manifestada pela parte autora, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: PAULO CESAR FRAGA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, s/n, 2 Etapa, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-902 # Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Rua do Trabalho, 414, Rancho Novo, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26013-060
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