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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 452, CENTRO, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018546-30.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMUEL WESLEY ROMAO FONSECA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Na decisão que concedeu a liberdade provisória a Samuel Wesley Romão Fonseca, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão [ID 10736875904], o Magistrado Plantonista fixou as seguintes obrigações: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz titular, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, por ser conveniente para a investigação e para a instrução criminal. Verifica-se, assim, que o Magistrado Plantonista deixou a cargo deste Juízo a fixação do prazo e das condições para o cumprimento da medida de comparecimento periódico em juízo. Assim, determino que o autuado Samuel Wesley Romão Fonseca compareça bimestralmente em juízo, entre os dias 5 e 10 do respectivo mês, a fim de informar e justificar suas atividades, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se o autuado para que dê início aos comparecimentos bimestrais, observando-se as condições ora estabelecidas. Uma vez distribuído o inquérito policial correspondente, no PJe, proceda-se ao arquivamento e à baixa deste APFD, na forma do Provimento 355/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELEXANDER CAMARGOS DINIZ Juiz de Direito Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem
TJMG · Vara Plantonista da Comarca de Contagem [Microrregião XII]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Vara Plantonista da Comarca de Contagem [Microrregião XII] Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018546-30.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMUEL WESLEY ROMAO FONSECA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do autuado Samuel Wesley Romão Fonseca pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei 10.826/03 e no art. 29 da Lei 9.605/98. Cumpre registrar que o flagrante em relação ao conduzido Alex Martins da Fonseca não foi ratificado pela Autoridade Policial (ID 10736164222), expedindo-se o respectivo termo de liberação (ID 10736165035). O Ministério Público se manifestou em ID 10736841643 pela homologação da prisão em flagrante do autuado, por considerá-la legal e regular. Contudo, manifestou-se contrariamente à conversão da custódia em prisão preventiva, opinando pelo deferimento de liberdade provisória. O órgão de acusação destacou que, embora o autuado possua condenação anterior (cuja pena já foi extinta por indulto), ele possui endereço fixo conhecido, atividade laboral lícita e filho menor. Ressaltou, ainda, a necessidade de melhor apuração sobre a titularidade das munições de uso restrito e o fato de o crime ambiental caracterizar infração de menor potencial ofensivo, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas. A Defesa se manifestou em ID 10736834284 requerendo a concessão de liberdade provisória ao autuado, sem imposição de fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura. Sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar descritos no art. 312 do CPP. Argumentou que a arma de fogo apreendida é de uso permitido e que há controvérsia concreta sobre a posse das munições calibre .44, as quais pertenceriam ao pai do custodiado (que possui registro CAC) e estariam no interior de uma mochila. Frisou a ausência de violência ou grave ameaça e requereu, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a juntada de documentação probatória. Realizada audiência de custódia por videoconferência, via plataforma Cisco-Webex. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da prisão em flagrante de Samuel Wesley Romão Fonseca e, subsequentemente, avaliar a necessidade de decretação de sua prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Infere-se dos elementos informativos (IDs 10736164221 e 10736164223) que, durante patrulhamento preventivo motivado por denúncia anônima, a Polícia Militar compareceu à residência do autuado. No local, após autorização para buscas, foram localizados 01 (um) revólver calibre .32 municiado com 04 (quatro) cartuchos, 03 (três) munições de calibre .44 e 02 (duas) aves da fauna silvestre mantidas em cativeiro sem documentação. O autuado assumiu a propriedade da arma de fogo de calibre .32 e das aves, mas atribuiu a propriedade das munições calibre .44 ao seu genitor, que compareceu ao local e confirmou ser CAC, embora não tenha confirmado a propriedade daquelas munições específicas no momento da abordagem. No que tange à regularidade formal do procedimento, constata-se que a prisão em flagrante foi efetuada de maneira plenamente legal e regular, não se vislumbrando qualquer vício apto a ensejar o seu relaxamento. Os pressupostos do art. 302, inciso IV, do CPP foram integralmente preenchidos. Adicionalmente, a materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão e pelo despacho ratificador da autoridade policial. Foram rigorosamente observadas, ainda, todas as garantias constitucionais e legais asseguradas ao preso, tais como o direito ao silêncio, a ciência de seus direitos e a devida comunicação aos órgãos competentes e familiares, razão pela qual se impõe a homologação do flagrante. Passando ao exame da custódia cautelar, denota-se que, não obstante o autuado possua registro criminal anterior por tráfico de drogas (ID 10736372268), a respectiva pena privativa de liberdade já foi extinta por indulto/graça em maio de 2024. Inexistem elementos concretos e contemporâneos que indiquem uma periculosidade social acentuada que inviabilize, de plano, o seu convívio em liberdade. Ademais, o autuado possui residência fixa no distrito da culpa, exerce a profissão de pedreiro e possui guarda compartilhada de um filho menor, circunstâncias que atenuam a necessidade da medida extrema do cárcere neste momento processual. Insta salientar que os delitos imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, a capitulação mais gravosa (art. 16 do Estatuto do Desarmamento) repousa exclusivamente sobre as munições calibre .44, cuja efetiva posse consciente e titularidade ainda são objeto de controvérsia fática a ser dirimida durante a instrução, notadamente pela alegação de que pertenceriam ao genitor, supostamente detentor de registro CAC. Quanto ao delito ambiental (art. 29 da Lei 9.605/98), trata-se de infração de menor potencial ofensivo, insuscetível, por si só, de autorizar a segregação preventiva nos moldes do art. 313, inciso I, do CPP. Nesse contexto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revela-se como providência proporcional, razoável e suficiente para acautelar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal, bem como o desenrolar das investigações. Portanto, entendo ser o caso de concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estas se mostram razoáveis e suficientes ao caso em apreço. Assim, com fulcro no art. 319 do CPP, determino a fixação das seguintes medidas cautelares: i) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz titular, para informar e justificar atividades; ii) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, por ser conveniente para a investigação e para a instrução criminal. Por fim, em relação aos pleitos defensivos voltados à produção de provas, convém registrar que o deferimento e a análise de tais medidas no regime de plantão não se mostram cabíveis, haja vista a limitação operacional desta fase. Desse modo, sem prejuízo da urgência das cautelares ora impostas, a apreciação e deliberação acerca de referidos pedidos probatórios ficarão a cargo do juízo titular, a quem o feito será oportunamente distribuído. Com tais considerações, na forma do art. 310, inciso III, c/c art. 319, incisos I e IV, ambos do CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a Samuel Wesley Romão Fonseca, sem fiança, nos termos delineados alhures. À SECRETARIA para que expeça o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, colhendo-se o termo de compromisso. Findo o plantão forense, remetam-se os autos ao juízo competente, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Comarca de Contagem [Microrregião XII]