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5018536-25.2024.4.04.7100

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3209736/RS (2026/0105821-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:NILZA SANTOS DOS SANTOS AGRAVANTE:MARIA ANA DOS SANTOS ADVOGADO:JOAQUIM FAVRETTO - RS053590 AGRAVADO:UNIÃO ADVOGADOS:CÁSSIO BENHUR BÉCCO RECHE - RS132049 NALIGIA BATTAGLION CADORE - RS070742 DECISÃO Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 18.362,80 (dezoito mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.Q 1.101.937/SP (TEMA N.Q 1075 DAQUELA CORTE), POR MEIO DO QUAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.Q 7.347/1985, ALTERADA PELA LEI N.Q 9.494/1997, OS EFEITOS DA SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA SÃO EXTENSÍVEIS A TODOS QUE SE ENCONTREM NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA OBJETO DA LIDE. 2. OUTROSSIM, O TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO (FORMADO NA ACP NQ 0005019- 15.1997.4.03.6000) NÃO IMPÕE RESTRIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS SUBJETIVOS DA EFICÁCIA SENTENÇA, ALÇANDO, DESTA FORMA, TODOS OS DETENTORES DA MESMA CONDIÇÃO JURÍDICA NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. 3. APELO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Uma vez que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul (evento 1, TIT_EXEC_JUD9), nos termos da redação do art. 16 da Lei 7.347/85 dada pela Lei 9.494/97, vigente à data do ajuizamento (18/09/1997), a coisa julgada formada somente surtiria efeitos nos "limites da competência territorial do órgão prolator". Ocorre que tal norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Tema nº 1.075 de repercussão geral, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição (...) Cumpre salientar, ainda, que o título executivo em questão (evento 1, TIT_EXEC_JUD9) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Desse modo, a circunstância de o MPF atuante no Estado do Rio Grande do Sul ou o Sindicato da categoria do servidor falecido (SINDISERF/RS) terem ajuizado ações com o mesmo objeto (processos nº 97.00.12192-5/RS e nº 98.00.04070-6/RS, respectivamente), não retira da exequente a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, eis que não litigou em outras ações tampouco firmou acordo com tal objetivo. Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da exequente, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Conclusão Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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