Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5018533-91.2024.8.13.0114/MG
REQUERENTE: MARIO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LINDALIVAS MARTINS PARREIRAS (OAB MG187802)
ADVOGADO(A): WELLINGTON DO CARMO CAMPOS (OAB MG218218)
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE)
EDITAL
COMARCA DE IBIRITÉ – JUSTIÇA GRATUITA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O(A) Dr.(ª) ANDRE LUIZ PIMENTA ALMEIDA, Juiz(a) Estadual do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de suas funções e na forma da lei, etc... FAZ SABER: A todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que se encontra processando perante este Juízo e Secretaria os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA, 50185339120248130114, requerida por MARIO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, CPF n. 297.063.436-87, residente e domiciliado na Rua Vinte e Um, n. 118, bairro Jardim Santa Rosa, em Sarzedo/MG, CEP 32.450-000, em face de MARIA DAS GRACAS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, nascida em 09/04/1950, natural de Dom Joaquim/MG, filha de Osorio Ribeiro dos Santos e de Ceriza Rita de Jesus, CPF n. 703.730.286-44, residente e domiciliada na Rua Vinte e Um, n. 118, bairro Jardim Santa Rosa, em Sarzedo/MG, CEP 32.450-000; tendo sido decretada a interdição deste(a), conforme teor final da sentença proferida em 17/09/2025, pelo Juiz(a) Estadual ANDRE LUIZ PIMENTA ALMEIDA, como segue: “...Ante o exposto, extinguo o feito com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15 e, via de consequência: 1-DECRETO A CURATELA de MARIA DAS GRACAS SANTOS, CPF 70373028644, filho(a) de Osorio Ribeiro dos Santos e de Ceriza Rita de Jesus, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos moldes do inciso III do art. 4º, do Código Civil (considerando a revogação parcial do art. 3º do Código Civil, de sorte que atualmente somente o menor de dezesseis anos é considerado absolutamente incapaz). Elucide-se que, seguindo a ideologia do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os poderes da curatela são extensivos apenas aos atos de natureza patrimonial, notadamente a percepção e administração, pelo curador, de benefício previdenciário ao qual faz jus a curatelanda, devendo ser observado o disposto no §1º do art. 85 da Lei Federal nº. 13.146/15, segundo o qual “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”;. Com fundamento no §1º do art.1.775 do Código Civil, nomeando o(a) curador(a) MARIO BATISTA DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum da Comarca de Ibirité e publicado no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre uma publicação e outra. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibirité/MG, aos 31 de Agosto de 2026. Eu, BRUNO AUGUSTO MARQUES, , o lavrei por ordem do MM. Juiz de Direito e sob a supervisão de Fernando Gabriel Alves Drumond de Oliveira, Gerente de Secretaria. Advogado do autor: WELLINGTON DO CARMO CAMPOS e LINDALIVAS MARTINS PARREIRAS, MG218218 e MG187802