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5018531-79.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    TutPrv na RMS 79062/ES (2026/0174434-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES REQUERENTE:LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO:GENILDA BRANDAO DE SOUZA - RJ199007 REQUERIDO:ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por LUIZ CARLOS DE SOUZA, nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança por ele interposto com fundamento no art. 105, II, b, da CF/1988, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fls. 105/106): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por delegatário, contra ato do Desembargador Corregedor Geral da Justiça, que condicionou a homologação da renúncia à titularidade da serventia extrajudicial de Protesto de Títulos e Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (RTDPJ) de Pedro à apresentação de certidões negativasCanário/ES, fiscais, previdenciárias e trabalhistas, bem como à comprovação de aviso prévio aos empregados da serventia. O impetrante alegou ilegalidade da exigência, sustentando lesão a direito líquido e certo à renúncia imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à homologação imediata da renúncia à delegação da serventia extrajudicial, independentemente da apresentação de certidões negativas e comprovações administrativas exigidas pela Corregedoria Geral da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prevê a renúncia como forma de extinção da Lei nº 8.935/94 delegação, mas não afasta a possibilidade de verificação administrativa quanto à regularidade da transição do serviço público delegado. A atividade notarial e registral, embora exercida por particulares em caráter privado, é serviço público sob fiscalização do Poder Judiciário, sujeitando-se aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica. A exigência de certidões negativas e aviso prévio tem o objetivo legítimo de resguardar o interesse público, evitar a assunção indevida de passivos trabalhistas e fiscais, e garantir a continuidade e a segurança do serviço público. Elementos concretos justificam a cautela administrativa adotada, como o histórico disciplinar do impetrante, que sofreu perda anterior de delegação por irregularidades, e a realização de correição extraordinária recente com achados de natureza criminal e disciplinar. O condicionamento da renúncia à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista não constitui negativa definitiva do ato, tampouco abuso de poder, mas medida proporcional e razoável diante do contexto fático e jurídico. IV. DISPOSITIVO Segurança denegada. Em suas razões, o requerente narra que por meio do presente mandado de segurança visou provimento voltado à "regularização de sua situação jurídica e à aceitação do pedido de renúncia da delegação da serventia extrajudicial de Protesto de Títulos e RTDPJ da Comarca de Pedro Canário/ES, protocolado originalmente em outubro de 2025" (fl. 197). Afirma a ocorrência de fato novo relativo à sua convocação "na data de 21 de agosto de 2026, após ser aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Analista Judiciário – Execução de Mandados para a 1ª Região, conforme cópia de DJE do TJRJ em anexo" (fl. 197). Sustenta que "a exigência administrativa do TJES de condicionar a liberação e a renúncia da serventia extrajudicial à conclusão do PAD ou à quitação de exigências fiscais cria um entrave intransponível para que o Requerente possa se desincompatibilizar a tempo e assumir o novo cargo público estadual para o qual foi legitimamente aprovado, correndo o risco iminente de perda da vaga" (fl. 198). Alega que o fumus boni iuris está configurado em razão da renúncia à função pública ser um direito potestativo do titular, não podendo a administração pública se valer de subterfúgios burocráticos para transformar o ato de desvinculação em uma forma de "retenção forçada ou trabalho compulsório, vedado pela ordem constitucional (art. 5º, inciso XIII e XVI, da CF)" (fl. 198). Quanto ao periculum in mora, assevera que (fl. 198): O risco de dano irreparável ou de difícil reparação materializa-se na perda definitiva de uma nomeação em cargo público efetivo, conquistado por meio de esforço em concurso público (Analista Judiciário – Execução de Mandados). As datas são estritas e fatais: exames em 31/08/2026, entrega de documentos em 11/09/2026 e posse marcada para 21/09/2026. Se o STJ não intervir de forma imediata determinando a expedição da portaria de renúncia, o Requerente estará impedido de tomar posse no novo cargo público devido à inércia e à oposição ilegítima do TJES. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para (fl. 199): a) Determinar liminarmente ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que expeça, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a portaria de homologação da renúncia da titularidade da serventia extrajudicial de Protesto de Títulos e Documentos e RTDJ de Pedro Canário/ES, independentemente da conclusão prévia do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou da prévia apresentação de certidões fiscais; b) Autorizar expressamente a desvinculação formal e imediata do Requerente da referida serventia para fins de cumprimento dos requisitos de desincompatibilização e posse no cargo de Analista Judiciário – Execução de Mandados, ressalvando-se ao erário estadual os meios ordinários de cobrança de eventuais débitos fiscais ou administrativos, sem que isso configure retenção ou impedimento para o exercício de novo cargo público. É o relatório. Nos termos‎‎‎ do‎‎‎ art.‎‎‎ 300‎‎‎ do‎‎‎ CPC,‎‎‎ para‎‎‎ a concessão do pedido‎‎‎ de‎‎‎ tutela‎‎‎ provisória‎‎‎ de‎‎‎ urgência‎‎‎ é‎‎‎ necessário‎‎‎ que‎‎‎ a‎‎‎ parte‎‎‎ requerente‎‎‎ demonstre,‎‎‎ concomitantemente, a‎‎‎ plausibilidade‎‎‎ do‎‎‎ direito‎‎‎ alegado,‎‎‎ consubstanciada‎‎‎ na‎‎‎ elevada‎‎‎ probabilidade‎‎‎ de‎‎‎ êxito‎‎‎ do‎‎‎ recurso,‎‎‎ além‎‎‎ do‎‎‎ perigo‎‎‎ de‎‎‎ lesão‎‎‎ grave‎‎‎ ou‎‎‎ risco‎‎‎ ao‎‎‎ resultado‎‎‎ útil‎‎‎ do‎‎‎ processo. Na espécie, o recorrente impetrou o mandado de segurança visando o desligamento imediato da titularidade da serventia extrajudicial de Protesto de Títulos e Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (RTDPJ) de Pedro Canário/ES, sem condicionantes de apresentação de certidões e aviso prévio, em face de ato atribuído ao Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Não verifico a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, especificamente, em razão do que dispõe o § 3º do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal como já consignado na decisão que analisou o primeiro pedido de tutela de urgência "a parte recorrente requer o próprio deferimento do pedido de renúncia, isto é, pretende o esgotamento do objeto recursal por meio de antecipação de tutela recursal. Ademais, há o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que deferido o pedido de renúncia, não há mais como voltar atrás da providência deferida, o que é vedado em tutela de urgência antecipada, nos termos do § 3º, do art. 300, CPC" (fl. 159). Assim, a justificativa de aprovação em concurso público não pode ultrapassar o requisito do perigo da irreversibilidade da medida, por se tratar de imperativo legal. Com base nessas considerações, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Publique-se. Intimações necessárias. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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