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5018529-83.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018529-83.2025.8.21.0021/RSRELATOR: JULIANO ROSSI EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 07/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018529-83.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EXECUTADO: LUIS ALBERTO NOLL ADVOGADO(A): EDUARDO BEUX (OAB RS047191) EXECUTADO: LUIS FELIPE NOLL ADVOGADO(A): EDUARDO BEUX (OAB RS047191) EXECUTADO: LUIS FERNANDO NOLL ADVOGADO(A): EDUARDO BEUX (OAB RS047191) EXECUTADO: NOLL SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO BEUX (OAB RS047191) DESPACHO/DECISÃO I - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no evento 53, DESPADEC1, foi efetivada conforme documentos dos eventos 55/58, que servem como Termo de Penhora. II - Intimem-se os Executados LUIS ALBERTO NOLL, LUIS FELIPE NOLL e LUIS FERNANDO NOLL, por seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), da penhora eletrônica ora realizada e do prazo para, querendo, oferecer impugnação (art. 854, §3º, do CPC). III - Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar resposta. IV - Diante da insuficiência do valor bloqueado e considerando a desistência da parte Exequente com a penhora dos direitos e ações dos Devedores em relação ao imóvel indicado na decisão do evento 37, DESPADEC1 (evento 37, DESPADEC1), intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento, indicando bens de propriedade da parte Devedora sujeitos à penhora.

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