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Processo 5018528-98.2025.8.24.0091

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018528-98.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE: MANUEL SERGIO ALVES DUTRA ADVOGADO(A): ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o executado, muito embora intimado, informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (evento 31, PET1), o presente feito, doravante, cingir-se-á na perseguição de obrigação de pagar, mediante as seguintes determinações: 1) CONVALIDO a incidência das astreintes fixadas/confirmadas na sentença (evento 42, SENT1 e evento 70, ACOR2), observando o teto limitador, as quais, portanto, restam liquidadas em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre as quais, a partir da presente data, devem incidir apenas correção monetária pelo IPCA, na forma da Súmula 362 do STJ, sem incidência, todavia, de juros moratórios, porquanto "A correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, flui a partir da data em que fixado o novo valor da multa cominatória. Precedentes.3. Sob pena de consubstanciar dupla penalização, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.409.856/PR, Quarta Turma, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 03.05.2021) (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074032-08.2024.8.24.0000, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 19.8.2025) 2) CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma ao art. 52, inciso V, Lei n. 9.099/95 e art. 536, caput, Código de Processo Civil, aparentemente suficiente e proporcional à reparação do prejuízo efetivamente suportado pelo exequente, sem causar, por outro lado, enriquecimento ilícito do credor, mormente não detendo, tal instituto pecuniário, finalidade punitiva ou coercitiva, senão veja-se: "(...) A indenização por perdas e danos - que não possui caráter punitivo - deve ser fixada em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que repare os prejuízos sofridos pela vítima. (Agravo de Instrumento n. 5007757-48.2022.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha). A verba, a exemplo anterior, deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da presente data, acrescida de juros pela taxa legal, todavia, apenas a partir da mora, ou seja, após o prazo para pagamento voluntário do débito, hipótese na qual também incidirá a multa aludida no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, diversamente do montante a que se refere o item 1. 3) Intime-se a parte devedora, por seu(ua) advogado(a) ou, não havendo patrono constituído, por ARMP, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, caput, do CPC), exclusivamente, ecoa-se, sobre o valor referente à conversão em perdas e danos. 3.1) Após, em caso de pagamento ou não, proceda-se na forma do comando inicial respectivo ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar, destacando que o débito será somado com o montante principal perseguido, incubindo ao credor, em todas as hipóteses, apresentar demonstrativos atualizados em separado, contemplando os débitos conforme sua natureza e particularidades. 4. Finalmente, convém destacar, desde já, que a medida ora adotada encontra-se em consonância com a jurisprudência e ensinamentos doutrinários, registrando-se que "(...) se a multa não consegue atingir seu escopo (compelir o executado ao cumprimento do julgado) em determinado tempo de incidência, não poderá eternizar-se. Por isso, acena o legislador para a conversão em perdas e danos, somando-se, nestes casos, à sanção pecuniária em favor do exequente" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíves e criminais: Comentários à Lei n. 9.099/95. 6 ed. rev., atual e ampli. - São Paulo: Revistados Tribunais, 2009. pág. 352), sem olvidar-se, por oportuno, de que "Dessas decisões não caberá nenhum recurso, por se tratar de atos judiciais tipicamente discricionários" (ob. cit. pág. 353) 5. Intimem-se. Cumpra-se.

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