Publicações do processo

5018525-54.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018525-54.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANRLEY JUNIO DOMINGOS DE FREITAS CPF: não informado DECISÃO (5018525-54.2026.8.13.0079) Vistos. Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DANRLEY JUNIO DOMINGOS DE FREITAS, pela suposta prática das infrações previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340, de 2006 e no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o depoimento do condutor, policial militar SYLAS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, a guarnição foi acionada na noite de 26/08/2026 para atender notícia de agressão na residência de MARIANA DE PAULA. Narrou que a ofendida manteve relacionamento com o autuado por cerca de quatro anos, encerrado há aproximadamente três anos, possuindo ambos um filho em comum, de sete anos de idade. Relatou a ofendida que, desde 16/06/2026, estava impedida de ver o filho, que se encontrava sob os cuidados do pai. Acrescentou que, naquela data, o autuado levou a criança à sua residência, ocasião em que se iniciou discussão a respeito das condições em que o menor se encontrava. Segundo sua versão, o autuado a teria chamado de “puta” e “desgraça”, enforcado-a e lançado contra a cama, sobrevindo lesões no antebraço, pescoço e pé esquerdos quando buscava se desvencilhar. Disse, ainda, que o filho presenciou os acontecimentos. O conduzido, por sua vez, negou as agressões e as ofensas. Afirmou que levou o filho para que a genitora pudesse vê-lo, que a criança permanecia sob seus cuidados a pedido dela e que somente a abraçou para impedir que ela o agredisse. Referiu ter ciência de controvérsias relativas à guarda e à frequência escolar do menor. O vizinho ouvido pelos policiais relatou ter escutado discussão e, logo após, visto a criança dirigir-se ao seu apartamento; declarou, contudo, não ter conseguido precisar quem estava sendo agredido, pois os fatos se desenrolaram rapidamente. A vítima formalizou representação criminal (Id. 10735972239). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a nobre defesa técnica, na pessoa do Dr. Nathan Henrique Rodrigues Nunes, requereram a concessão da liberdade provisória. DECIDO. A prisão em flagrante observa, em exame inicial, os requisitos formais e materiais exigidos pelos arts. 301, 302, I, 304 e 306 do Código de Processo Penal. O autuado foi apresentado à autoridade policial, recebeu nota de culpa e foi cientificado de seus direitos constitucionais, não se divisando vício manifesto capaz de comprometer a legalidade da constrição. Homologo, portanto, o auto de prisão em flagrante. A materialidade provisória das infrações encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, no REDS nº 2026-039549111-001, nas declarações da ofendida e dos policiais militares, bem como nas requisições de exame corporal expedidas em favor de MARIANA DE PAULA (IDs 10735972238 e 10735972241). O laudo pericial definitivo ainda não foi juntado aos autos. Não há notícia de apreensão de drogas, armas, munições ou outros objetos relacionados aos fatos. Quanto ao art. 24-A da Lei nº 11.340, de 2006, a autoridade policial consignou que havia medida protetiva em vigor em favor da ofendida. A certidão de antecedentes, ademais, registra a existência de procedimento de medidas protetivas de urgência em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte (ID 10736002714). A extensão, o teor e a ciência formal da ordem judicial deverão ser oportunamente confirmados pelo juízo natural, mediante a juntada da respectiva decisão e da prova de intimação do autuado. Os indícios suficientes de autoria, próprios desta etapa de cognição sumária, decorrem da narrativa firme da ofendida, corroborada pelos relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, pela notícia de discussão presenciada indiretamente pelo vizinho e pela requisição de exame pericial. A negativa do autuado, embora deva ser plenamente considerada no curso da persecução penal, não elide, por ora, o fumus commissi delicti. A prisão cautelar reclama mais que a prova da existência do crime e os indícios de autoria. Exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, não se identificam fatos concretos, novos ou contemporâneos, que revelem risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública em dimensão que somente a custódia cautelar possa neutralizar. Não há notícia de fuga, de tentativa de ocultação, ameaça a testemunhas ou interferência na colheita probatória, tampouco foram apreendidas armas, drogas ou munições, nem se verifica emprego reiterado de violência ou grave ameaça, participação em organização criminosa ou circunstância concreta equivalente. O autuado conta 31, declarou exercer a profissão de pizzaiolo e possuir renda e endereço informados nos autos. A certidão acostada registra antecedentes e procedimentos em andamento, inclusive inquérito policial e termo circunstanciado, circunstâncias que não equivalem a condenação e que, desacompanhadas de dados concretos sobre os respectivos fatos, não autorizam inferir reiteração delitiva ou periculosidade atual. Consta, ainda, anterior persecução por receptação, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento de acordo de não persecução penal (ID 10736002713). É certo que a imputação de violência contra a mulher reclama resposta estatal rigorosa e efetiva. A Lei Maria da Penha cria mecanismos destinados a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando-lhe as condições materiais para viver com liberdade, dignidade, segurança e sem violência. A interpretação de suas normas deve considerar os seus fins sociais e as peculiaridades da mulher em situação de violência doméstica e familiar. O cenário nacional de violência de gênero impõe especial atenção do Poder Judiciário. Mulheres continuam a ser mortas diariamente por razões de gênero, e somente no primeiro semestre de 2025 foram deferidas dezenas de milhares de medidas protetivas de urgência. A Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ nº 254, de 2018, exprime a exigência de proteção judicial célere, eficiente e sensível às vulnerabilidades que ordinariamente atravessam tais relações. Essa proteção, contudo, não se confunde com a automática conversão de toda prisão em flagrante em preventiva. O §4º do art. 312 do Código de Processo Penal veda a decretação baseada em gravidade abstrata. As circunstâncias do §5º do art. 310 do Código de Processo Penal devem ser examinadas concretamente e não constituem presunção absoluta de necessidade cautelar. Embora a imputação envolva violência e haja registro de procedimentos em curso, tais elementos, no estado atual dos autos, não demonstram que a prisão seja imprescindível. Assim, presentes o fumus commissi delicti, mas ausente o periculum libertatis apto a justificar a providência extrema, a concessão de liberdade provisória, sem fiança, é medida adequada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, III, 319 e 321 do Código de Processo Penal e arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340, de 2006, concedo a DANRLEY JUNIO DOMINGOS DE FREITAS liberdade provisória, sem fiança, sem prejuízo das medidas protetivas anteriormente deferidas. Expeça-se alvará de soltura em favor de DANRLEY JUNIO DOMINGOS DE FREITAS, se por outro motivo não estiver preso. Encaminhem-se os autos ao juízo natural, inclusive para confirmação da medida protetiva anteriormente mencionada. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito cooperador

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.