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5018522-29.2024.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018522-29.2024.4.04.7201/SCAUTOR: SANDRA REGINA CAETANO ANDRIOLI ADVOGADO(A): ANIR GAVA (OAB SC013327) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (NB: 42/185.058.504-8 ? DER: 8.7.2019); c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021. Após a EC n. 136/25 (09/2025), correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil e art. 41-A, da Lei 8.213/91. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje. Demanda isenta de custas judiciais em face da Fazenda (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

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