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5018518-15.2024.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018518-15.2024.8.21.0013/RS EXECUTADO: LEANDRO JOSE ZANELLA ADVOGADO(A): DENISON FELIPE GADINI (OAB PR060278) EXECUTADO: JAIME LUIS ZANELLA ADVOGADO(A): DENISON FELIPE GADINI (OAB PR060278) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado no Evento 51.1, observa-se que os impugnantes limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca de sua condição financeira, sem acostar comprovantes idôneos e atualizados de seus rendimentos ou declarações fiscais que evidenciem a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, os executados efetuaram o recolhimento do débito exequendo de forma integral e à vista no Evento 14, ato incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica para suportar as custas remanescentes de valor reduzido. Ressalta-se, de igual modo, que a eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita opera efeitos estritamente ex nunc, não possuindo eficácia retroativa para alcançar despesas e custas pretéritas, especialmente quando já fixadas em decisão ou sentença anterior. Quanto à alegação de que as custas não seriam devidas em razão do princípio da causalidade ou do adimplemento voluntário, melhor sorte não socorre aos executados. Com efeito, a deflagração da fase de cumprimento de sentença fez-se necessária unicamente em virtude da ausência de adimplemento espontâneo da condenação sucumbencial fixada na ação de conhecimento logo após o trânsito em julgado do título executivo judicial. A instauração da fase executiva gera despesas e movimentação da máquina judiciária, subsumindo-se a cobrança à incidência da Taxa Única de Serviços Judiciais da fase de cumprimento de sentença, instituída pela Lei Estadual nº 14.634/2014, além das despesas postais efetivamente geradas para os atos de intimação. Outrossim, a sentença terminativa proferida no evento 18, SENT1, ao extinguir a fase executiva pelo adimplemento com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, consignou expressamente que eventuais custas finais pendentes seriam de responsabilidade da parte executada. Contra esse capítulo sentencial não houve recurso, operando-se a respectiva preclusão, o que impede a rediscussão da responsabilidade pelo custeio das despesas processuais em sede de mera petição avulsa após a baixa do processo. Por conseguinte, a Guia Única de Custas emitida pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) reflete fielmente as despesas decorrentes da fase de cumprimento de sentença, devendo os executados arcar com o encargo legalmente imposto. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados; e b) rejeito a impugnação à cobrança de custas judiciais deduzida no Evento 51, mantendo a higidez do cálculo e a exigibilidade das custas finais da fase de cumprimento de sentença. Agendada a intimação eletrônica. Remeti cópia, de forma eletrônica, da presente decisão ao processo administrativo respectivo.

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