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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018508-92.2024.8.21.0005/RS AUTOR: LOIRI DE VILLA ADVOGADO(A): TIAGO DAMASCENO SCHERER (OAB RS125933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LOIRI DE VILLA em face de BANCO AGIBANK S.A Narra o autor, em resumo, que é aposentado pelo INSS e celebrou o contrato com a instituição financeira, tendo sido disponibilizado em sua conta bancária o valor de R$ 1.755,00. Explica que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, no entanto, a instituição bancária omitiu as reais condições da operação e formalizou um contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Afirma que jamais consentiu na contratação dessa modalidade de crédito, tampouco recebeu, desbloqueou e utilizou qualquer cartão, em razão disso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, prejudicando sua subsistência. Sustenta que a conduta da instituição financeira caracteriza vício de consentimento e falha no dever de informação. Fundamentou sua pretensão na violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão/cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato objeto da lide. No mérito, pediu a procedência da ação, com a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, com aproveitamento dos valores já pagos para amortização do saldo devedor calculado sobre o valor originalmente liberado, bem como a repetição simples de indébito. Juntou documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido pelo juizo e o autor foi intimado para recolher as custas (evento 25, DESPADEC1). A parte autora acostou aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais (Evento 36). É o breve relatório. Decido. Da tutela de urgência: Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, destaco os ensinamentos de Ester Camila Gomes Norato Rezende (REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196): (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973. Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. No caso, analisando, em sede de cognição sumária, a narrativa inicial e os documentos juntados, não merece ser deferida a tutela provisória pleiteada, pois ausente, neste momento, o juízo de probabilidade (fumus boni iuris). Isso porque o autor limita-se a narrar, em termos genéricos, que não teria solicitado o cartão de crédito consignado e que a instituição bancária teria descumprido o dever de informação. Contudo, não há qualquer outro elemento nos autos que evidencie, com suficiente grau de probabilidade, as circunstâncias em que a contratação ocorreu, tampouco a existência de vício de consentimento ou a inadequação das informações prestadas pelo banco ao tempo da contratação. Nesse sentido, observa-se que não há como conceder a liminar com base exclusivamente na palavra da autora, sem nenhum suporte probatório, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, que visava a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e a vedação à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante, consistente na suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário e na vedação à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).2. A agravante não nega a existência de relação jurídica com a instituição financeira, mas alega ter sido induzida em erro quanto à natureza do contrato, afirmando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado.3. A prova do alegado vício de consentimento demanda instrução probatória, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária que caracteriza a análise de um pedido liminar, não havendo elementos probatórios mínimos que corroborem a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação.4. A concessão de medida liminar para suspender contrato em vigor, com base exclusivamente na palavra de uma das partes, representaria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de indevida presunção de má-fé da parte contrária.5. Embora os descontos mensais representem impacto no orçamento da agravante, o requisito do perigo de dano não pode ser analisado isoladamente, sendo necessária a coexistência de ambos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.6. Deve-se considerar o perigo de dano inverso (periculum in mora inverso), pois a suspensão dos descontos, caso o contrato seja posteriormente considerado válido, criaria situação de inadimplência e acarretaria prejuízos à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53906903320258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 20-02-2026) Outrossim, não se verifica perigo de dano (periculum in mora), uma vez que os descontos ocorrem desde agosto de 2023, ou seja, há mais de dois anos, conforme informado pelo autor, de modo que esse longo período de tolerância com a situação fragiliza a caracterização do perigo de dano atual e imediato que justificaria a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Some-se a isso o fato de que o valor descontado mensalmente é ínfimo (R$ 41,05), o que, por si só, não é suficiente para comprometer a subsistência do autor de forma a justificar medida liminar antes da manifestação da parte contrária, sendo que não há qualquer prova de ameaça concreta e iminente de negativação ou bloqueio de valores. Dessa forma, há que se consignar que a questão em demanda necessita contraditório e instrução probatória adequada, não comportando solução antecipada em caráter liminar, tendo em vista a ausência de provas concretas sobre o direito alegado. Ante o exposto: I - RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; II - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, pelos fundamentos supracitados; III - CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia nos termos do artigo 344, do CPC; IV - DEFIRO a citação por telefone/whatsapp, fulcro no disposto no art. 246, do CPC e Resolução nº 354/2020 do CNJ; V - No mais, esclareço, desde já, que a inversão do ônus da prova será analisada posteriormente em decisão saneadora.
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