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5018503-67.2020.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018503-67.2020.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CLEITON MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Do prosseguimento após o sequestro negativo A decisão do evento 212 deferiu o sequestro de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 10.085,67, referente ao saldo remanescente da RPV complementar n.º 250057766 (evento 180), expedida para pagamento de R$ 6.392,84 de principal e R$ 1.105,15 de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos reconhecidos na decisão do evento 174. Contudo, conforme demonstra o resultado da diligência (evento 217, SISBAJUD1), o bloqueio não foi efetivado por ausência de saldo positivo em contas vinculadas ao CNPJ do INSS nas instituições consultadas. Diante desse quadro, o exequente peticionou no evento 224 requerendo que seja solicitado ao TRF da 4ª Região a adoção de providências para liberação e depósito do numerário, com fundamento no art. 2º, II e III, da Resolução CJF n.º 983/2026, ou que seja encaminhada a questão à Presidência daquele Tribunal para que determine as medidas necessárias ao efetivo pagamento do crédito. O pedido merece análise. 2.- Do sequestro por requisição à autoridade federal competente O crédito objeto desta execução está definitivamente reconhecido. A RPV complementar foi regularmente expedida (evento 180), o prazo para pagamento esgotou-se sem adimplemento e o subsequente bloqueio SISBAJUD resultou negativo (evento 217). O resultado negativo da diligência de constrição não impede o prosseguimento da execução. O inadimplemento da requisição de pequeno valor evidencia a necessidade de adoção de medidas adicionais tendentes à efetiva satisfação do crédito, inclusive as providências coercitivas previstas no art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. A tentativa de satisfação pela via do bloqueio bancário ordinário foi exaurida sem êxito (evento 217, SISBAJUD1). As requisições expedidas em face do INSS observam a sistemática de pagamento disciplinada pelas normas do Conselho da Justiça Federal, razão pela qual se mostra adequado o encaminhamento da questão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para as providências administrativas cabíveis. A providência ora deferida mostra-se compatível, ainda, com a sistemática prevista na Resolução CJF n.º 983/2026, invocada pelo exequente como fundamento do pedido. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento formulado no evento 224. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região comunicando o inadimplemento da RPV complementar n.º 250057766, expedida nestes autos para pagamento de R$ 7.497,99 (evento 180), o transcurso do prazo legal sem satisfação do crédito e o resultado negativo da diligência de bloqueio via SISBAJUD (evento 217, SISBAJUD1), com atualização do débito para R$ 10.085,67 em 03/07/2026 (evento 210, CALC2), requerendo a adoção das providências administrativas cabíveis para viabilização do pagamento da RPV complementar inadimplida, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001, do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução CJF n.º 983/2026. b) Cumprida a diligência, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Legais.

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