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TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018501-07.2025.4.04.7205/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 35.1: A parte exequente requer seja reconhecida a regularidade da citação da pessoa jurídica, com o regular prosseguimento do feito. Compulsando os autos verifica-se que a carta recebida pelo executado CLEVERSON ALDO PETERS (evento 29, AR1) expressamente dirigia-se à executada BLUBUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA também (evento 19, CARTA1), conforme se extrai: Dessa, forma, o juízo considera citados todos os executados. 3. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quize) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 4. Havendo pedido de dilação de prazo ou de suspensão, ou nada sendo requerido, o processo será suspenso por um ano (art. 921, III e §1º, do CPC). Intime-se da suspensão. 5. Decorrido, sem provocação, o prazo de um ano, arquive-se sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC) por cinco anos, independentemente de nova intimação.
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