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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018497-50.2026.8.21.0019/RS AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO ADVOGADO(A): JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando a documentação contábil carreada (evento 8, OUT2), verifica-se que a instituição autora aufere vultosa movimentação financeira, registrando receitas consolidadas superiores a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) e saldo operacional positivo, o que afasta a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas inerentes à presente lide, de valor modesto. Dessa forma, não havendo demonstração de que o adimplemento das custas processuais inviabilizará o exercício de suas atividades essenciais, a rejeição da benesse é medida que se impõe. Sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Agendada a intimação eletrônica da parte autora. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos, com inclusão no localizador “CONC – 1J INICIAIS”.
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