Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5018495-73.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento] AUTOR: DIONISIO AILTON PEREIRA CPF: 794.371.686-87 e outros RÉU: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIONISIO AILTON PEREIRA e outros contra ato da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, visando à declaração de nulidade da Resolução nº 25/2025, que constituiu CPI destinada à apuração de possíveis irregularidades relacionadas ao “Natal de Luzes - 2024”, sob alegação de violação à proporcionalidade partidária e de participação de membros da Mesa Diretora na comissão. (ID: 10547415455) A liminar foi indeferida (ID 10550835008), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 10556969761). Prestadas as informações (ID 10582866462), a autoridade impetrada sustentou a regularidade da composição, destacando as sucessivas desistências de vereadores e a posterior recomposição da CPI pela Resolução nº 28/2025. Sobreveio o encerramento dos trabalhos da comissão, com elaboração e leitura do relatório final em Plenário (ID 10607081196). Os impetrantes reconheceram a perda parcial do objeto quanto aos pedidos de natureza prospectiva, mas insistiram na análise das alegadas nulidades (ID 10675303243). O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda parcial do objeto e, no mérito, pela denegação da segurança (ID 10676304343). É o relatório. Decido. A perda superveniente do objeto alcança os pedidos relacionados à continuidade dos trabalhos da CPI, já encerrados. Subsiste, contudo, o interesse no exame da validade dos atos anteriormente praticados. No mérito, a segurança não merece concessão. O art. 58, §1º, da Constituição Federal assegura, “tanto quanto possível”, a representação proporcional dos partidos nas comissões. No caso, os documentos demonstram que a composição da CPI foi precedida de sucessivas consultas às lideranças e de reiteradas desistências de vereadores do Avante, PSDB e Federação PT/PCdoB/PV. Posteriormente, após a saída de integrante do União Brasil, a Presidência novamente consultou as agremiações, tendo o líder do Republicanos e o líder da Federação manifestado desinteresse em indicar novos membros, enquanto o líder do PSD indicou o impetrante Ely Carlos de Morais, o que resultou na Resolução nº 28/2025. Nesse contexto, não se verifica prova pré-constituída de manobra destinada à exclusão de qualquer agremiação, mas dificuldade concreta de composição, tendo sido observada a proporcionalidade dentro das possibilidades existentes, conforme exige a própria norma constitucional. Também não procede a alegação de impedimento dos membros da Mesa Diretora. O art. 108, §5º, do Regimento Interno estabelece como impedidos os vereadores envolvidos no fato investigado, não incluindo os integrantes da Mesa Diretora. Inexiste, ainda, previsão de aplicação subsidiária do Regimento da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, sendo inviável criar hipótese de impedimento não prevista na norma local. Por fim, ausente demonstração de ilegalidade na composição da CPI, não há fundamento para invalidar o relatório final e os demais atos praticados pela comissão. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente parcial do objeto, quanto aos pedidos de natureza prospectiva relacionados à continuidade da CPI, e, no mérito remanescente, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de demonstração de direito líquido e certo. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelos impetrantes. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.