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Processo 5018484-50.2023.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018484-50.2023.4.03.0000 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO AGRAVADO: CARLA BALDINO COELHO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Branca, nos autos da Carta Precatória nº 1000289-60.2023.8.26.0534, expedida pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes no âmbito da Execução Fiscal nº 5001590-35.2020.4.03.6133. A carta precatória foi expedida para a citação da executada, residente em Santa Branca/SP, para pagamento da dívida objeto da execução fiscal, no valor então indicado de R$ 4.658,86, ou garantia do juízo, com as providências subsequentes previstas para a hipótese de ausência de pagamento ou garantia. O Juízo deprecado entendeu inaplicável o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, ao fundamento de que não se tratava de hipótese de competência federal delegada, uma vez que a execução fiscal não fora ajuizada nem tramitava perante aquele Juízo estadual, que atuava apenas para o cumprimento de ato processual solicitado pelo Juízo federal. Determinou, assim, que o exequente comprovasse, no prazo de quinze dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça e das custas de distribuição, sob pena de devolução da carta precatória independentemente de cumprimento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia federal e, nessa condição, estariam abrangidos pela isenção da taxa judiciária estabelecida no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003; (ii) a ressalva contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, quanto às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, seria aplicável aos processos em trâmite na Justiça Federal, não afastando a incidência da legislação estadual sobre a taxa exigida para a prática de ato perante a Justiça do Estado de São Paulo; e (iii) a isenção invocada não abrangeria as despesas com as diligências do oficial de justiça, as quais afirma ter recolhido, insurgindo-se especificamente contra a exigência da taxa judiciária correspondente à distribuição da carta precatória. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 386203746). Não houve apresentação de contraminuta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia em torno da exigência de taxa judiciária para distribuição da carta precatória perante a Justiça do Estado de São Paulo, pretendendo a parte agravante o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, em razão de sua natureza autárquica. Sucede que os autos de origem revelam fato superveniente relevante para a subsistência do interesse recursal. Em 23/09/2024, a própria parte ora agravante informou que a executada havia negociado os débitos em 18/09/2024 e requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922 do CPC e no art. 151, inc. VI, do CTN (ID 339648573 dos autos de origem). Em 08/10/2024, o Juízo da execução acolheu o requerimento e suspendeu o andamento do feito, determinando sua remessa ao arquivo sobrestado até ulterior provocação e atribuindo à exequente o controle administrativo do pagamento. Consignou, ainda, que, rescindido o parcelamento, incumbiria ao credor promover o prosseguimento da execução (ID 341291665 dos autos de origem). A cópia atualizada da execução fiscal não registra posterior pedido de retomada dos atos executivos. Após a decisão que determinou o sobrestamento, consta apenas a comunicação, em 16/07/2026, da decisão proferida no presente agravo de instrumento. Como exposto acima, o interesse recursal, como condição de admissibilidade, deve subsistir até o momento do julgamento. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que tenha se tornado prejudicado. Sobre situação análoga, a Eg. Segunda Turma desta Corte reconheceu recentemente que a celebração de transação envolvendo parcelamento, seguida da suspensão da execução fiscal, pode acarretar perda superveniente do interesse em agravo destinado à obtenção de providência executiva, sem que disso decorra, por si só, a conclusão de que o crédito esteja extinto. Naquele julgamento, destacou-se que, enquanto suspensa a execução, inexiste utilidade atual na obtenção da providência executiva discutida no recurso. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto incidentalmente à execução fiscal, visando ao arresto cautelar de imóvel pertencente à empresa suscitada, sob alegação de participação em grupo econômico e risco de dilapidação patrimonial. Posteriormente, foi indeferida a antecipação de tutela recursal e interposto agravo interno. No curso do processo, as empresas envolvidas celebraram termo de transação individual com a União abrangendo os débitos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da celebração de transação tributária que suspendeu a exigibilidade do crédito objeto da execução fiscal; (ii) definir a possibilidade de deferimento de medida cautelar de arresto enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação tributária constitui modalidade de extinção do crédito tributário prevista nos arts. 156, III, e 171 do CTN e regulamentada pela Lei 13.988/2020. 4. Quando a transação envolve parcelamento ou moratória, aplica-se o regime do art. 151, VI, do CTN, de modo que o crédito somente se extingue com o cumprimento integral das condições pactuadas, permanecendo suspensa sua exigibilidade até então. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de cobrança ou medidas cautelares fiscais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, o termo de transação individual celebrado entre as partes incluiu os débitos executados e previu pagamento parcelado, tendo o juízo da execução fiscal suspendido o processo após manifestação de concordância da União. 7. Não havendo notícia de descumprimento do acordo e inexistindo constrição anteriormente efetivada, mostra-se inviável a decretação do arresto cautelar pretendido, configurando perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. Tese de julgamento: 1. A transação tributária que envolve parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário até o cumprimento integral das condições pactuadas. 2. Enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, é inviável a prática de atos de cobrança ou a concessão de medidas cautelares fiscais destinadas à garantia do crédito. 3. A celebração de transação tributária que suspende a execução fiscal pode ensejar perda superveniente do interesse recursal em recurso que busca a adoção de medida cautelar para garantia do crédito. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013952-67.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 01/07/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) No caso concreto, a utilidade perseguida neste agravo consistia em remover o obstáculo financeiro ao processamento de carta precatória destinada à prática de atos de citação e subsequente constrição patrimonial. Sobrevindo a negociação do débito e a suspensão da própria execução, a pedido do agravante, deixou de existir interesse atual no cumprimento daquele ato executivo. Não se está a afirmar que o crédito foi extinto, pois os autos não contêm elemento que autorize tal conclusão. Tampouco se impede que, sobrevindo o inadimplemento do ajuste e sendo retomada a execução, sejam adotadas as providências necessárias ao seu prosseguimento. O que se reconhece é apenas a ausência de utilidade atual do provimento recursal especificamente postulado nestes autos. Registro que essa conclusão não representa confirmação do fundamento adotado na decisão agravada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte distingue as custas devidas no âmbito da Justiça Federal da taxa judiciária incidente sobre a distribuição de carta precatória perante a Justiça Estadual. Em precedente envolvendo o próprio CREF4/SP, a Eg. Sexta Turma assentou que, tratando-se de custos de distribuição da precatória na Justiça paulista, incidem o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que prevê isenção em favor das autarquias, inclusive dos conselhos profissionais. Nesse sentido: AI 5024665-33.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, 6ª Turma, j. 17/02/2025. O exame definitivo dessa matéria, porém, tornou-se desnecessário diante da prejudicialidade superveniente do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e dele não conheço, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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