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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018484-22.2026.8.21.2001/RS AUTOR: CELSO GERMANO DA ROSA ADVOGADO(A): CRISTINA DE CASTRO MORAES (OAB RS130553) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG. Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, requer a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos de n. 0123486941365, n. 0123448845016 e n. 0123448844901. Entretanto, em juízo de cognição sumária, entendo que as provas até o momento carreadas aos autos não se apresentam suficientes a amparar a pretensão da parte autora, sendo necessária a oportuna dilação probatória para melhor análise do caso. Ainda, verifica-se que os descontos mais recentes realizados no benefício previdenciário em razão dos contratos impugnados tiveram o seu início em 12/2021, conforme documento do (evento 1, HISCRE8), restando, assim, descaracterizada a urgência da medida postulada. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, considerando-se que as partes podem transacionar fora do Juízo, para posterior homologação. Todavia, nada obsta que após o decurso do prazo de defesa, sendo do interesse das partes e desde que requerido, sejam os autos remetidos ao CEJUSC. Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida(evento 4, PET1), dou por suprida a necessidade de citação1. Intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta de citação. Da carta deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Com a resposta, à réplica. Intimem-se. 1. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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