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5018483-40.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018483-40.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: LETICIA CARDOSO BERNARDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO DA CUNHA (OAB RS095880) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇO NÃO PRESTADO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK. CRÉDITO PROVISÓRIO POSTERIORMENTE REVERTIDO. ADMINISTRADORA DO CARTÃO QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA AUTÔNOMA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO ATRIBUÍVEL AO FORNECEDOR DO SERVIÇO TURÍSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço imputável ao fornecedor demandado e de nexo causal com o dano experimentado. Hipótese em que a instituição financeira limitou-se à disponibilização e ao processamento do meio de pagamento utilizado para aquisição de pacote turístico, não tendo participado da contratação nem concorrido para a inexecução do serviço, de responsabilidade do estabelecimento comercial. Contestada a transação, houve concessão de crédito provisório no valor de R$ 6.995,60, posteriormente revertido, circunstância que não implica reconhecimento definitivo da inexigibilidade da operação. Ausência de prova de que a administradora tenha deixado de instaurar o procedimento de chargeback, perdido prazo, omitido documentação indispensável ou praticado ato determinante para o insucesso da contestação, não sendo possível transferir-lhe prejuízo decorrente da inexecução do serviço turístico. Inexistente ato ilícito causalmente relacionado ao prejuízo material, bem como repercussão extrapatrimonial autônoma imputável à instituição financeira, descabe a restituição pretendida e a indenização por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018483-40.2025.8.21.0039/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: LETICIA CARDOSO BERNARDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO DA CUNHA (OAB RS095880) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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