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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018477-74.2023.8.13.0702/MG AUTOR: SELMO GONÇALVES CABRAL ADVOGADO(A): SELMO GONÇALVES CABRAL (OAB MG071262B) ADVOGADO(A): TÁBATA SALOMÉ MACHADO DE ARAÚJO (OAB SP517795) DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de óbito do réu juntada no evento 87, DOC2, passo a fundamentar e determinar. Nos termos do artigo 51, VI, da Lei 9.099/95, quando falecido o réu e o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato, deverá ser extinto o processo sem julgamento de mérito. A substituição do polo passivo em caso de morte deverá ser feita pelo espólio do réu ou, em caso de não abertura do inventário, no nome de todos os seus sucessores. Caso tenha sido aberto o inventário do falecido, este deverá ser sucedido por seu espólio, e então deverá ser juntado o termo de abertura do inventário, assim como termo de inventariante, no ato da habilitação. Por outro lado, caso não tenha sido aberto inventário, deverão compor o polo ativo da ação todos os herdeiros e sucessores do réu falecido ou apenas um deles, caso este assuma a incumbência, situação em que deverá ser juntada aos autos termo de renúncia ou anuência. Portanto, intime-se o autor para realizar a sucessão processual, nos termos do artigo 313, I, do CPC para que este, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o polo passivo da ação. Em ambos os casos, se assim não proceder o autor, o feito será extinto. Intime-se. Cumpra-se.
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