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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5018470-57.2025.8.24.0039/SC AUTOR: EMERSON DIAS GONCALVES ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida por EMERSON DIAS GONCALVES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ambas as partes qualificadas. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (evento 25). Citada (evento 40), a ré apresentou contestação (evento 45). Houve réplica (evento 52). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. DECIDO. Da produção probatória No tocante à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como aos meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC), delimito que recairão sobre a autenticidade da assinatura digital lançada na cédula de crédito bancário n. 386239330 (evento 45, CONTR3). Quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, III), considerando a alegação da parte autora no sentido de que a assinatura digital inserida no contrato apresentado é falsificada, bem como a alegação da parte requerida de que o contrato é válido, é necessária a realização de perícia grafotécnica para se auferir a autenticidade da firma aposta no documento questionado. Em se tratando de declaratória de inexistência de relação jurídica, em que a parte autora argumenta que nada contratou com a parte demandada, cabe à ré a prova de fato impeditivo e modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando a pactuação mediante juntada de documento idôneo, o que foi feito em contestação. No entanto, uma vez que a parte autora nega ter firmado a assinatura e impugna a autenticidade da assinatura digital constante no documento apresentado, incumbe à parte demandada – que o produziu – demonstrar que a assinatura é autêntica e, de fato, pertence à autora, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Por analogia, é entendimento assente do STJ que, "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/9/2013, DJe 20/9/2013). Sendo assim, o ônus probatório recai sobre a parte ré. Em relação à delimitação da questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV), delimito-a na constatação dos pressupostos legais para a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como do direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. No mais, revela-se imprescindível a realização da prova pericial. Como perito(a), NOMEIO a Sra. Mariana Camargo Machado, e-mail maricamargomachado@gmail.com, perita grafoscópica e documentoscópica. INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser suportados pela ré, vez que foi quem produziu o documento impugnado e, portanto, quem deve comprovar a autenticidade, a teor da regra insculpida no art. 429, inciso II, do CPC, anteriormente transcrita. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1.º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Concordando com o valor, a parte ré deverá efetuar o pagamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, voltem conclusos para o arbitramento. Consigne-se que, não havendo o recolhimento dos valores pela parte ré, esta deverá suportar o ônus da não realização da prova e as consequências processuais disso resultantes. O(A) perito(a) deverá, após o depósito dos seus honorários, indicar dia, hora e local do exame, com antecedência que permita intimar as partes e os advogados. Atente-se o perito, também, à redação do art. 473 do Código de Processo Civil, que estabelece os elementos do laudo pericial, bem como os expedientes dos quais ele pode se valer. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da coleta dos grafismos. Apresentado o laudo, DÊ-SE vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. Dou o feito por saneado. INTIMEM-SE.
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