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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5018470-04.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: R. S. L. (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: UNIMED SUDOESTE DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 71.064.539/0001-52 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por , menor impúbere, representado por sua genitora, em face de UNIMED SUDOESTE DE MINAS, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Foi anteriormente proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou à requerida a prestação do tratamento indicado na inicial, bem como determinada a sua citação. Sobreveio aos autos informação acerca do falecimento da parte autora, conforme documento apresentado, ID 10689581137. A requerida, por sua vez, manifestou-se requerendo a extinção do processo, ao fundamento de que o óbito ocorreu antes do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, uma vez que não houve citação válida. Posteriormente, a parte autora manifestou expressamente sua ciência e concordância com a extinção do feito. É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo e que, até então, não havia sido aperfeiçoada a citação da requerida, inexistindo, portanto, formação válida da relação processual em relação à parte ré. Embora o falecimento da parte autora não implique, em qualquer hipótese, extinção automática da demanda, no presente caso não se mostra necessária a adoção das providências relativas à sucessão processual, especialmente diante da ausência de citação da requerida e da expressa concordância com a extinção do feito. Assim, diante das circunstâncias concretas dos autos, mostra-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicada a tutela de urgência anteriormente deferida, diante da extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, com a extinção do processo, resta prejudicada a tutela de urgência anteriormente deferida, que fica sem efeito. Considerando a ausência de citação válida da requerida e as peculiaridades do caso, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte ré. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi