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5018468-81.2024.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018468-81.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREA SCHMIDT SILVA CPF: 051.963.856-57 CRISTIAN VIEIRA SANTOS CPF: 114.475.896-37 e outros Considerando a manifestação de ID 10736049945, fica a parte ré intimada para que, no prazo de 05 dias, proceda com o recolhimento da verba necessária para a citação de SÔNIA MARIA APARECIDA SANTOS. BRUNO EUSTAQUIO MIRANDA OLIVEIRA Ipatinga, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018468-81.2024.8.13.0313 je CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Administração] AUTOR: ANDREA SCHMIDT SILVA CPF: 051.963.856-57 RÉU: CRISTIAN VIEIRA SANTOS CPF: 114.475.896-37 e outros DECISÃO 1) Oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, por meio do ato ordinatório do ID 10713735358, a parte ré não apresentou nos autos os documentos necessários para a análise de sua real condição financeira, deixando de cumprir a determinação judicial e de se desincumbir do seu ônus probatório. Além disso, mesmo após o decurso de tempo superior ao prazo adicional requerido (ID 10719258536), os réus novamente se mantiveram inertes, deixando de apresentar os documentos essenciais para a aferição de seu estado financeiro. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2) A parte ré, em sua contestação (ID 10648325148), arguiu sobre a necessidade de inclusão, no polo passivo, de SÔNIA MARIA APARECIDA SANTOS. A inclusão encontra amparo no plano de partilha do inventário (ID 10648328592), que atribuiu a Sônia Maria Aparecida Santos 50% do veículo VW/Parati LS/S, placa GQH-303. Considerando que se trata de ação que visa à extinção de condomínio sobre o bem, a eficácia da sentença que determinar sua alienação judicial depende da citação de todos os coproprietários, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil. Portanto, acolho a preliminar para determinar a regularização do polo passivo. 3) Cite-se SÔNIA MARIA APARECIDA SANTOS no endereço indicado em ID 10291433691 - pág. 1, prosseguindo-se nos termos do item 3 e seguintes da decisão de ID 10314491037. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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