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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5018468-74.2022.8.24.0045/SC
APELANTE: ALEMILTON PALMA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MICHEL PEDROSO DA COSTA (OAB SC039359)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante.
Decido.
A mera declaração de hipossuficiência não está apta a ensejar o deferimento da gratuidade pleiteada, já que devem ser analisadas as demais variáveis capazes de autorizar a conclusão de que o valor das custas e do preparo significam concretamente prejuízo à subsistência ou à saúde econômico-financeira da parte.
No caso dos autos, o apelante Alemilton Palma dos Santos apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS indicando o encerramento do vínculo empregatício em 27.04.2026, certidão demonstrando a propriedade de veículo Fiat Palio ano 2000, matrícula de imóvel financiado e documentação relativa à obrigação alimentar de filha menor.
Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar sua atual situação econômico-financeira, especialmente quanto à existência de eventual renda decorrente da empresa individual de sua titularidade, movimentação bancária, patrimônio e outras fontes de recursos.
Embora alegue estar desempregado desde abril de 2026, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam aferir com segurança sua efetiva capacidade financeira atual.
Além disso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo possível a exigência de documentação complementar quando houver dúvida razoável acerca da alegada insuficiência de recursos.
Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a complementação da documentação pertinente.
Assim, a parte deve juntar, no prazo de 15 [quinze] dias, os seguintes documentos digitalizados, referentes a si a cônjuge ou companheiro, se houver, dispensados aqueles que já constarem dos autos:
[a] certidão de Nascimento, Casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual;
[b] última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção;
[c] se isento(s) de IR: [c1] Certidão de veículos registrados no Detran, em seu nome ou do cônjuge/companheira; e [c2] Certidão do Registro de Imóveis sobre a existência de bens;
[d] cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público);
[e] demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses;
[f] se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas;
[g] Registrato do Banco Central contendo lista de contas e relacionamentos com bancos operantes no território nacional e extrato das contas correntes e/ou poupanças lá indicadas, em seu nome ou mulher/companheira nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes;
[h] declaração assinada em que conste:
Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas.
À secretaria:
[a] intime-se;
[b] comprovado o pagamento do preparo, juntada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.